Lei Ordinária nº 4.035, de 05 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4035

2013

5 de Junho de 2013

Autoriza o Executivo Municipal permutar e doar imóvel.

a A
Autoriza o Executivo Municipal permutar e doar imóvel.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal permutar o seguinte imóvel de propriedade do Município de Pato Branco: Parte do Imóvel, Reserva do Município de Pato Branco, lote 04 (quatro), Quadra 1.679 (mil e seiscentos e setenta e nove), Matrícula nº 17.157 (dezessete mil e cento e cinquenta e sete) do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, sendo a área permutada de 6.000m2 (seis mil metros quadrados), no Bairro Planalto avaliado em R$ 247.800,00 (duzentos e quarenta e sete mil e oitocentos reais).
        Art. 2º. 
        A permuta se dará pelo seguinte imóvel: Parte do Lote 10 (dez) da Quadra 1.134 (mil, cento e trinta e quatro), Matrícula nº 39.920 (trinta e nove mil e novecentos e vinte) do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, sendo a área permutada de 600,00m² (seiscentos metros quadrados), Bairro Fraron avaliado em R$ 248.022,30 (duzentos e quarenta e oito mil, vinte e dois reais e trinta centavos), sendo de propriedade da empresa Graciolino Brunetto e Cia Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua das Margaridas nº. 438, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ nº 04.419.421/0001-02.
          Art. 3º. 
          A diferença no valor de R$ 222,30 (duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos), fica dispensada pelo Permutante empresa Graciolino Brunetto e Cia. Ltda.
            Art. 4º. 
            Fica o Executivo Municipal autorizado a doar Parte do Lote 10 (dez) da Quadra 1.134 (mil e cento e trinta e quatro), Matrícula nº 39.920 (trinta e nove mil e novecentos e vinte) do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, sendo a área, objeto da doação de 600,00m² (seiscentos metros quadrados), Bairro Fraron, avaliado em R$ 248.022,30 (duzentos e quarenta e oito mil, vinte e dois reais e trinta centavos) ao SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, inscrito no CNPJ 73.471.963/0059-63 e ao SEST – Serviço Social do Transporte, inscrito no CNPJ nº 73.471.989/0059-01, situados na Travessa das Rodovias BR 158/280, sem número, CEP 85520-000, Município de Vitorino, Estado do Paraná.
              Parágrafo único
              A doação de que trata este artigo fica condicionada ao seguinte:
                I – 
                inalienabilidade permanente;
                  II – 
                  destinação do imóvel exclusivamente para que as donatárias implantem uma Unidade do SEST/SENAT e busque o cumprimento dos seus objetivos estatutários, vedado qualquer outro;
                    III – 
                    início da execução das obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei; (Ver Lei nº 5.037, de 27.10.2017)
                    IV – 
                    outorga da escritura pública antes do início das obras;
                      V – 
                      revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei e na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                        Art. 5º. 
                        As despesas com escrituração dos imóveis, serão suportadas pelos permutantes em iguais proporções.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 5 de junho de 2013.

                             

                            AUGUSTINHO ZUCCHI 
                            Prefeito



                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.