Lei Ordinária nº 4.113, de 13 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4113

2013

13 de Agosto de 2013

Dispõe sobre avaliação prévia para fins de aquisição e alienação de bens públicos municipais e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre avaliação prévia para fins e alienação de bens públicos municipais e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 3, de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A alienação de bens imóveis municipais de forma gratuita ou onerosa sempre subordinada ao interesse público devidamente justificado, sujeita-se a avaliação prévia, autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta.
        § 1º
        A avaliação prévia de que trata o “caput” deste artigo, deverá obrigatoriamente ser realizada por profissional da área tecnológica e/ou corretores de imóveis.
          § 2º
          A avaliação prévia de que trata o § 1° aplica-se também nos casos de aquisição de imóveis, contratação de locação de imóveis, desapropriações e servidões administrativas e lançamentos fiscais (planta genérica de valores).
            § 3º
            Os profissionais da área tecnológica deverão estar devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU e emitir e recolher a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, quando da execução do trabalho.
              § 4º
              Os corretores de imóveis deverão estar devidamente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI e no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI.
                Art. 2º. 
                O Executivo Municipal propiciará aos profissionais da área de Engenheira e Agronomia, que compõem o quadro pessoal efetivo da Administração Direta Municipal, curso de capacitação e habilitação técnica para atuarem no processo de avaliação de imóveis.
                  Art. 3º. 
                  Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, e Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, para o fim de atender os objetivos desta lei.
                    Art. 4º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Esta Lei decorre do projeto de lei nº 109/2013, de autoria do Vereador Guilherme Sebastião Silverio – PMDB.

                      Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 13 dias do mês de agosto de 2013.

                        

                      Valmir Tasca
                      Presidente



                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.