Lei Ordinária nº 4.187, de 20 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4187

2013

20 de Novembro de 2013

Altera dispositivos da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, que disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal na forma que especifica.

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Altera dispositivos da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, que disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal na forma que especifica.
          A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 1º da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   A escolha dos diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, ensino regular, supletivo, 1° ao 5° anos do ensino fundamental, educação infantil e especial, será efetuada mediante eleição direta organizada na forma desta lei.
        Parágrafo único .  A eleição referida no "caput" deste artigo, será convocada mediante editais afixados em locais visíveis no estabelecimento de ensino.
        Art. 2º. 
        O artigo 2º da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do Inciso VIII, e do Parágrafo Único, com a seguinte redação:
          VIII  –  elaborar, obrigatoriamente, Projeto de Gestão em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional, devendo ser apresentado para a comunidade escolar interna (corpo docente e administrativo) e externa (pais de alunos) em Assembleia Geral e para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
          Parágrafo único .  O exercício da função de diretor de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, ensino regular, supletivo, 1° ao 5° anos de ensino fundamental, educação infantil e especial, exige dedicação integral, estando o servidor sujeito à prestação de serviço fora do horário normal de expediente, inclusive mediante convocação, sem direito à remuneração extra.
          Art. 3º. 
          O Inciso III do artigo 4º da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
            III  –  os alunos regularmente matriculados no ensino regular, do 1° ao 5° anos do ensino fundamental, desde que possuam idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
            Art. 4º. 
            O Inciso I e o parágrafo 4º do artigo 5º da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
              I  –  alcançar um número mínimo de candidatos que participem da votação, cujo parâmetro será estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;
              § 4º .  Publicado o ato de nomeação no órgão de imprensa oficial do município de Pato Branco, o Secretário Municipal de Educação e Cultura, dará posse ao diretor eleito.
              Art. 5º. 
              O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 9º.   Nos estabelecimentos de ensino onde não houver candidato ou o candidato único não obtiver cinquenta por cento mais um dos votos válidos ou, onde o processo de votação for considerado inválido pelas razões especificadas no artigo 5º, será deflagrado novo processo eleitoral no prazo máximo de trinta dias.
                Parágrafo único .  Persistindo as situações estipuladas no caput deste artigo, caberá á SMEC designar o diretor.
                Art. 6º. 
                O parágrafo primeiro e parágrafo segundo do artigo 10 da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, passarão a vigorar com a seguinte redação:
                  § 1º .  O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a qual competirá analisar e julgá-lo, no prazo de 72 horas.
                  § 2º .  Da decisão emanada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 24 horas, o qual proferirá decisão final no prazo de 72 horas.
                  Art. 7º. 
                  O parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, passarão a vigorar com a seguinte redação:
                    Parágrafo único .  Na segunda quinzena do mês de novembro do ano que se encerrar o mandato do diretor, caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, providenciar o processo de eleição para o mandato seguinte.
                    Art. 8º. 
                    A alínea “c” do Parágrafo Único, artigo 13 da Lei 2.286, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      c)  –  Centros de Educação Infantil não inclusos nas escolas de Educação Infantil, 1° ao 5° anos, Educação Especial.
                      Art. 9º. 
                      O artigo 15 da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 15.   Caberá á SMEC operacionalizar, supervisionar, coordenar o processo de escolha de diretor(a), com o apoio da Assessoria Jurídica, constituindo Comissão Eleitoral para executar o processo eleitoral nos estabelecimentos de ensino.
                        Parágrafo único .  A Comissão Eleitoral designada pela SMEC será composta por:
                        I  –  um representante do departamento administrativo
                        II  –  um representante do departamento pedagógico
                        III  –  um representante da Associação Municipal de Professores - AMP
                        IV  –  um representante da Divisão de Recursos Humanos
                        V  –  um representante da Associação de Pais e Mestres - APM das escolas.
                        Art. 10. 
                        O parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Parágrafo único .  Havendo impedimento ou licença de qualquer natureza, que impossibilitem o exercício regular da função de diretor, por mais de 30 (trinta) dias, a SMEC designará substituto pelo prazo que perdurar a ausência.
                          Art. 11. 
                          O artigo 18 da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 18.   Os casos omissos serão resolvidos pela SMEC, ouvida a comissão central especialmente constituída para tal fim.
                            Art. 12. 
                            Em decorrência das alterações promovidas por esta Lei, fica vedada a candidatura dos atuais diretores de Unidades Educacionais que estejam no exercício da função de Diretor, num período igual ou superior a 4 (quatro) anos consecutivos, sejam nomeados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou eleiots por voto direto.
                              Art. 13. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de novembro de 2013.

                                 
                                AUGUSTINHO ZUCCHI 
                                Prefeito



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