Lei Ordinária nº 4.237, de 21 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4237

2014

21 de Fevereiro de 2014

Insere §§ 2º e 3º ao artigo 2º da Lei nº 3786, de 9 de março de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de obras de pavimentação com pedras irregulares somente em estradas rurais readequadas.

a A
Acrescenta §§ 2º e 3º ao artigo 2º da Lei nº 3.786, de 9 de março de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de obras de pavimentação com pedras irregulares somente em estradas rurais readequadas.
            O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 3, de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 2º da Lei nº 3.786, de 9 de março de 2012, passará a vigorar com o acréscimo dos §§ 2° e 3°, renumerando-se parágrafo único, com a seguinte redação:
        § 2º .  Finalizados os serviços de readequação das estradas as áreas de pastagens e mecanizáveis danificadas serão recuperadas pelo Município com a devida escarrificação, gradeação e a aplicação de calcário na proporção de no mínimo, três toneladas por hectare.
        § 3º .  O acesso das estradas secundárias as principais receberão, no mínimo, 50 (cinquenta) metros lineares de calçamento com pedras irregulares para dar maior visibilidade e segurança aos pedestres, motoristas e operadores de máquinas agrícolas.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     Esta Lei decorre do projeto de lei nº 93/2013, de autoria do Vereador Laurindo Cesa – PSDB.

                    Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 21 de fevereiro de 2014. 

           

          Guilherme Sebastião Silverio
          Presidente



            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.