Lei Ordinária nº 4.238, de 24 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4238

2014

24 de Fevereiro de 2014

Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 3, de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer a documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada de moradia no mesmo terreno, há pelo menos 5 (cinco) anos, desde que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00m (três metros) em ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área mínima de 180,00m2 (cento e oitenta metros quadrados).
        § 1º
        O fornecimento da documentação pública para desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados no “caput” deste artigo, fica condicionada à reserva de servidão de passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
          § 2º
          A condição prevista no § 1º deste artigo referente à reserva de servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas (lotes de esquina).
            Art. 2º. 
            Os possuidores de imóveis urbanos edificados em loteamentos devidamente legalizados que preencham as condições estipuladas nesta lei, terão o prazo de 01 (um) ano, contados de sua publicação, para providenciarem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro.
              Art. 3º. 
              Para usufruir dos benefícios estipulados nesta lei, os proprietários e/ou possuidores de imóveis urbanos edificados deverão comprovar possuir um único bem imóvel no Município de Pato Branco, bem como comprovar que a edificação era anterior a Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011.
                Parágrafo único
                Para efeito de comprovação da data de edificação, o proprietário deverá apresentar fatura de consumo de energia elétrica ou água.
                  Art. 4º. 
                  Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos edificados em loteamentos legalizados que preencham as condições estipuladas nesta Lei e na Lei do Plano Diretor poderão regularizar os mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco, para fins de registro público.
                    Art. 5º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Esta Lei decorre do projeto de lei nº 213/2013, de autoria dos Vereadores Claudemir Zanco – PROS e Enio Ruaro – PR.

                      Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 24 de fevereiro de 2014.

                       

                      GUILHERME SEBASTIÃO SILVEIRO 
                      Presidente



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                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
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