Lei Ordinária nº 4.252, de 27 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4252

2014

27 de Março de 2014

Institui Bolsa Moradia, Alimentação e Transporte para Médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 11 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.795, de 11 de agosto de 2021
Institui Bolsa Moradia, Alimentação e Transporte para Médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências.
             A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no âmbito do Município de Pato Branco, a Bolsa Moradia, Alimentação e Transporte para os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” criado pela União, por intermédio do Ministério da Saúde.
        Art. 2º. 
        Os Médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” serão selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei nº 12.871/13 e da Portaria Interministerial n° 1.369, de 8 de julho de 2013, estando estes Profissionais vinculados ao Ministério da Saúde, competindo ao Município de Pato Branco tão somente a responsabilização pelo custeio de despesas com moradia, alimentação e transporte, quando necessário, dos referidos profissionais nos valores estabelecidos nesta Lei.
          Art. 3º. 
          A Bolsa Moradia, Alimentação e Transporte para os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” disponibilizados pelo Ministério da Saúde para atuar no âmbito do Município de Pato Branco fica fixada nos seguintes valores:
            Art. 3º. 
            A Bolsa Moradia, Alimentação e Transporte para os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” disponibilizados pelo Ministério da Saúde para atuar no âmbito do Município de Pato Branco fica fixada nos seguintes valores:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.524, de 15 de janeiro de 2015.
              I – 
              para auxilio moradia – R$ 1.000,00 (mil reais);
                I – 
                para auxilio moradia – R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.524, de 15 de janeiro de 2015.
                  I – 
                  para auxílio moradia: R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais);
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.795, de 11 de agosto de 2021.
                    II – 
                    para auxilio alimentação – R$ 500,00 (quinhentos reais);
                      II – 
                      para auxilio alimentação – R$ 700,00 (setecentos reais);
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.524, de 15 de janeiro de 2015.
                        II – 
                        para auxílio alimentação - R$ 770,00 (setecentos e setenta reais);
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.795, de 11 de agosto de 2021.
                          III – 
                          para auxílio transporte – R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
                            III – 
                            para auxílio transporte – R$ 300,00 (trezentos reais).
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.524, de 15 de janeiro de 2015.
                              § 1º
                              Será repassado ao Médico citado no caput deste artigo o valor total mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo possibilitado ao profissional fazer remanejamentos dos gastos efetuados com moradia e alimentação, em conformidade com suas necessidades.
                                § 1º
                                Será repassado ao Médico citado no caput deste artigo o valor total mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo possibilitado ao profissional fazer remanejamentos dos gastos efetuados com moradia e alimentação, em conformidade com suas necessidades.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.524, de 15 de janeiro de 2015.
                                  § 1º
                                  Será repassado ao Médico citado no caput deste artigo o valor total mensal de R$ 3.520,00 (três mil e quinhentos e vinte reais), sendo possibilitado ao profissional fazer remanejamentos dos gastos efetuados com moradia e alimentação, em conformidade com suas necessidades.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.795, de 11 de agosto de 2021.
                                    § 2º
                                    Em havendo necessidade o Município de Pato Branco, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá custear o transporte dos médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” no valor limite de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), podendo também disponibilizar veículos para fazer os deslocamentos necessários.
                                      § 2º
                                      Em havendo necessidade o Município de Pato Branco, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá custear o transporte dos médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” no valor limite de R$ 300,00 (trezentos reais), podendo também disponibilizar veículos para fazer os deslocamentos necessários.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.524, de 15 de janeiro de 2015.
                                        Art. 4º. 
                                        Ficam excluídos do direito à Bolsa Moradia, Alimentação e Transporte, criada por esta Lei os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” já anteriormente domiciliados no âmbito do Município de Pato Branco.
                                          Art. 5º. 
                                          A bolsa instituída por esta Lei não se caracteriza como pagamento por contraprestação de serviço prestado ao Município de Pato Branco, sendo de caráter indenizatório e dispensa prestação de contas por parte do médico beneficiado.
                                            Art. 6º. 
                                            As despesas com a instituição da Bolsa Moradia, Alimentação e Transporte para os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” criado por esta Lei serão custeadas pelo Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 27 de março de 2014.

                                                 

                                                AUGUSTINHO ZUCCHI 
                                                Prefeito



                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                  ALERTA-SE
                                                  , quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.