Lei Ordinária nº 4.311, de 16 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4311

2014

16 de Junho de 2014

Estabelece regras para a condução em vias públicas e locais de acesso público de cães de grande porte, especialmente os das raças American StafforshireTerrier, Boxer, Bullmastiff, CaucasianOvcharka, Canecorso, Doberman Pinscher, Dogue Alemão, Dogue de Bordeaux, Fila Brasileiro, GiantAlaskanMalamute, Lébrel Irlandês, Leonberger, Mastiff Inglês, Mastim Napolitano, Mastim Tibetano, Pastor Alemão, Pastor Belga, Pastor Malinoa, Pit Bull, Rottweiller, São Bernardo, Terra Nova, Tosa Inu, bem todos os cruzamentos dessas raças consideradas de grande porte e ferozes.

a A
Estabelece regras para a condução em vias públicas e locais de acesso público de cães de grande porte, especialmente os das raças American Stafforshire Terrier, Boxer, Bullmastiff, Caucasian Ovcharka, Canecorso, Doberman Pinscher, Dogue Alemão, Dogue de Bordeaux, Fila Brasileiro, Giant Alaskan Malamute, Lébrel Irlandês, Leonberger, Mastiff Inglês, Mastim Napolitano, Mastim Tibetano, Pastor Alemão, Pastor Belga, Pastor Malinoa, Pit Bull, Rottweiller, São Bernardo, Terra Nova, Tosa Inu, bem todos os cruzamentos dessas raças consideradas de grande porte e ferozes.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A condução em centros de compras ou demais locais fechados, porém de acesso público, eventos, passeatas ou concentrações públicas realizados em locais públicos, vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das American Stafforshire Terrier, Boxer, Bullmastiff, Caucasian Ovcharka, Canecorso, Doberman Pinscher, Dogue Alemão, Dogue de Bordeaux, Fila Brasileiro, Giant Alaskan Malamute, Lébrel Irlandês, Leonberger, Mastiff Inglês, Mastim Napolitano, Mastim Tibetano, Pastor Alemão, Pastor Belga, Pastor Malinoa, Pit Bull, Rottweiller, São Bernardo, Terra Nova, Tosa Inu, bem como as suas variações de raças, deverá ser feita com a utilização de guia curta de condução, focinheira e enforcador e por pessoa maior de idade.
        § 1º
        Entende-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e no máximo com 1,5 (um vírgula cinco) metros de comprimento.
          § 2º
          O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados com a tipologia racial de cada animal.
            Art. 2º. 
            Quando verificada a condução de cães das raças que trata o artigo anterior, em desacordo com os preceitos legais estipulados nesta Lei, assim como quando constatada a omissão de cautela na guarda ou condução destes mesmos animais, qualquer cidadão poderá comunicar imediatamente a Vigilância Sanitária do ocorrido, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
              § 1º
              Recebida a comunicação imposta no caput deste artigo, ou constatada ex officio a desobediência a presente Lei, deverá o órgão Vigilância Sanitária colher provas pertinentes e, constatando a infração, lavrará de imediato o auto de infração correspondente, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa.
                § 2º
                As infrações aplicadas serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com o auto de infração.
                  § 3º
                  Os agentes da Vigilância Sanitária, caso haja resistência do infrator, poderá conduzi-lo à Delegacia de Polícia ou requisitar ajuda policial para tanto, a fim de que sejam aplicadas as penas cabíveis à espécie, notadamente as constantes na Lei de Contravenções Penais.
                      • Nota Explicativa
                      • admin
                      • 16 Jun 2014
                      ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA -
                      Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do art. 2º seguiu-se para o art. 4º.
                    Art. 4º. 
                    O descumprimento desta Lei, sujeitará ou proprietário do animal ou possuidor a qualquer título ao pagamento de multa no valor de 10 UFM’ s, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
                      § 1º
                      O valor da multa estipulada no caput deste artigo será cobrada em dobro nos casos de reincidência.
                        § 2º
                        A multa que se refere o caput deste artigo será imposta pelos profissionais da Vigilância da Saúde.
                          Art. 5º. 
                          O valor arrecadado com a aplicação da multa a que se refere o artigo anterior, será destinado para campanhas de conscientização quanto à compra de raças de cães ferozes.
                            Art. 6º. 
                            Revoga-se o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.335, de 12 de maio de 2004.
                              III  –  (Revogado)
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

                                Esta Lei decorre do projeto de lei nº 23/2014, de autoria do Vereador Geraldo Edel de Oliveira – PV.

                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 12 de junho de 2014.


                                AUGUSTINHO ZUCCHI
                                Prefeito Municipal


                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.