Lei Ordinária nº 4.380, de 14 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4380

2014

14 de Agosto de 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de vacinação em domicílio no âmbito do Município de Pato Branco a toda pessoa que esteja impossibilitada fisicamente de se locomover até o local de vacinação.

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade de vacinação em domicílio no âmbito do Município de Pato Branco a toda pessoa que esteja impossibilitada fisicamente de se locomover até o local de vacinação.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 3, de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Torna-se obrigatória a vacinação em domicílio a toda pessoa que esteja impossibilitada fisicamente de se locomover até o local de vacinação, por motivo de doença ou invalidez.
        Parágrafo único
        Considera-se impossibilitada de se locomover e terá direito à vacinação em domicílio a pessoa que tenha sofrido aneurismas cerebrais, derrame cerebral, traumatismo craniano, traumatismo de coluna, hérnia de disco, tumores cerebrais, aneurismas, má formação vasculares, paciente oncológico, paciente cardíaco, paciente renal, gravidez de alto risco, deficientes físicos e mentais bem como demais doenças de alta complexidade que impeçam fisicamente a sua locomoção até o local de vacinação.
          Art. 2º. 
          As pessoas devem comprovar a impossibilidade de locomoção apresentando a declaração das Agentes de Saúde através de si própria, por familiares ou terceiros junto a Unidade de Saúde de seu Bairro para o preenchimento de um cadastro a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde.
            Art. 3º. 
            Após o preenchimento do cadastro e atendendo-se os requisitos desta Lei, uma equipe de saúde se deslocará até a residência da pessoa necessitada para realização do procedimento de vacinação.
              Art. 4º. 
              O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Esta Lei decorre do projeto de lei nº 36/2014, de autoria do Vereador Geraldo Edel de Oliveira – PV.

                  Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de agosto de 2014.

                   

                  Guilherme Sebastião Silverio 
                  Presidente



                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.