Lei Ordinária nº 4.411, de 15 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4411

2014

15 de Setembro de 2014

Altera o artigo 84 da Lei Municipal n° 1245, de 17 de setembro de 1993.

a A
Altera o artigo 84 da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 84 da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, que instituiu o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta, autárquica e fundacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 84.   Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado e dependente, desde que, em todos os casos, exista dependência econômica e o assistido conste no assentamento funcional do servidor.
        § 1º .  A licença somente será deferida mediante as seguintes comprovações:
        a)  –  Que a assistência direta do servidor seja indispensável e não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;
        b)  –  Que a pessoa assistida não possua nenhum outro familiar que tenha condições de fazer o acompanhamento;
        c)  –  Que a situação da pessoa assistida não exija acompanhamento em caráter contínuo decorrente de invalidez permanente.
        § 2º .  A concessão da licença deverá ficar condicionada à visita domiciliar ou hospitalar e à avaliação social para comprovação da alínea “b” e à avaliação médica, para comprovação das alíneas “a” e “c”, todas do § 1º deste artigo, a serem efetuadas por profissionais do quadro de servidores do município.
        § 3º .  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 18 (dezoito) meses nas seguintes condições:
        I  –  por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
        II  –  prorrogáveis por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
        § 4º .  O início do interstício de 18 (dezoito) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
        § 5º .  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 18 (dezoito) meses, observado o disposto no § 4º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 3º.
        § 6º .  A autoridade competente emitirá parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pedido protocolado.
        § 7º .  O servidor deverá aguardar o resultado da decisão administrativa para se afastar de suas atividades, sob pena de ter os dias faltantes descontados em folha de pagamento.
        § 8º .  O servidor deverá instruir o pedido de licença, obrigatoriamente, com atestado emitido pelo médico que assiste o familiar, contendo o código internacional de doenças – CID e, facultativamente com boletim de atendimento em pronto socorro, emergência médica, posto de saúde, exames laboratoriais, radiografias ou qualquer tipo de documento que facilite a comprovação da doença e da necessidade de acompanhamento de familiar.
        § 9º .  Analisada cada situação, o pedido poderá ser indeferido ou deferido total ou parcialmente, em relação ao período e aos horários de afastamento.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 15 de setembro de 2014.

           
          AUGUSTINHO ZUCCHI 
          Prefeito



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            , quanto as compilações:
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