Lei Ordinária nº 4.434, de 29 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4434

2014

29 de Setembro de 2014

Dispõe sobre a relação de materiais escolares no ensino municipal.

a A
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 4.507, de 16 de dezembro de 2014
Dispõe sobre a relação de materiais escolares no ensino municipal.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 3, de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A relação de material escolar instituída nos estabelecimentos de ensino da rede municipal, para aquisição dos pais ou responsáveis pelos alunos, obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei considera-se material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante o ano letivo.
          Art. 3º. 
          Os estabelecimentos de ensino municipal deverão divulgar, no período de matrícula, a relação do material a ser adquirido, acompanhado do respectivo plano de execução.
            Art. 3º. 
            Os estabelecimentos de ensino municipais deverão divulgar, no período de matrícula, a relação do material a ser adquirido.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.507, de 16 de dezembro de 2014.
              § 1º
              Constará do plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem ou período do ano letivo a discriminação dos Quantitativos de cada item de material escolar, com devida descrição de atividades didática para a qual se destina com seus respectivos objetos e metodologia empregada.
                § 2º
                Será facultado aos pais ou responsáveis pelo educador optar entre a compra integral do material escolar, referente ao ano letivo, ou parcelado, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem ou período de ensino.
                  Parágrafo único
                  Será facultado aos pais ou responsáveis pelo educando optar entre a compra integral do material escolar, referente ao ano letivo, ou parcelado, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem ou período de ensino.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.507, de 16 de dezembro de 2014.
                    Art. 4º. 
                    Fica vedada, sob qualquer pretexto às instituições de ensino municipal:
                      I – 
                      indicar marca ou modelo dos produtos a serem adquiridos;
                        II – 
                        indicar estabelecimentos comerciais para a aquisição dos produtos;
                          III – 
                          exigir do educando material de consumo ou de expediente de uso genérico e abrangente, tais como:
                            a) – 
                            papel ofício branco e colorido;
                              b) – 
                              fita adesiva;
                                c) – 
                                grampo e grampeador;
                                  d) – 
                                  pincéis/giz para quadro;
                                    e) – 
                                    álcool líquido ou em gel;
                                      f) – 
                                      algodão;
                                        g) – 
                                        cartuchos de tintas para impressora;
                                          h) – 
                                          tonner;
                                            i) – 
                                            CD e DVD;
                                              j) – 
                                              copo descartável;
                                                k) – 
                                                artigos de limpeza e higiene, exceto os de uso individual do aluno.
                                                  Parágrafo único
                                                  Os produtos elencados no inciso III não excluem outros materiais considerados genéricos e abrangentes.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Fica vedada a cobrança de taxa de material escolar nos estabelecimentos de ensino municipal que adotarem a relação de material a ser adquirido pelos pais ou responsáveis do aluno.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Fica vedado condicionar a frequência do aluno às atividades escolares a aquisição de livros didáticos ou material escolar.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

                                                          Esta Lei decorre do projeto de lei nº 29/2014, de autoria do Vereador Vilmar Maccari – PDT.

                                                          Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 29 de setembro de 2014.

                                                           

                                                          Guilherme Sebastião Silverio
                                                          Presidente 



                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            ALERTA-SE
                                                            , quanto as compilações:
                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.