Lei Ordinária nº 4.437, de 02 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4437

2014

2 de Outubro de 2014

Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pato Branco – REFIS MUNICIPAL.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pato Branco - REFIS MUNICIPAL.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pato Branco - REFIS MUNICIPAL - com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários municipais de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e preços públicos municipais, cujos vencimentos sejam inferiores a 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
        Art. 2º. 
        Os valores poderão ser pagos à vista ou parcelados integralmente no período de 6 de outubro de 2014 a 6 de novembro de 2014, com a possibilidade de redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas de mora, observados as disposições desta Lei.
          Art. 3º. 
          Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal poderão requerer o parcelamento de seus débitos fiscais, em até 12 (doze) parcelas mensais consecutivas observando o seguinte:
            I – 
            a adesão ao REFIS deverá abranger a totalidade de seus débitos fiscais até 31/12/2013, inclusive os objetos de pendência administrativa;
              II – 
              os valores correspondentes a juros e multas de mora, serão reduzidos em:
                a) – 
                100% (cem por cento), se o pagamento do débito for à vista;
                  b) – 
                  70% (setenta por cento), se o pagamento do débito se der em até 06 (seis) parcelas;
                    c) – 
                    40% (quarenta por cento) se o pagamento do débito for realizado em mais de 06 (seis) parcelas, observando o limite indicado no caput.
                      III – 
                      o vencimento do pagamento à vista será o dia da assinatura do Termo do REFIS;
                        IV – 
                        para os que optarem pelo parcelamento, o vencimento da primeira parcela será para o dia da assinatura do Termo do REFIS e as subsequentes, com vencimento para o dia 15 de cada mês;
                          V – 
                          as parcelas sofrerão correção anual de acordo com a variação da UFM – Unidade Fiscal Municipal;
                            VI – 
                            O valor da parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UFM – Unidade Fiscal Municipal.
                              Parágrafo único
                              Ocorrendo atraso em uma parcela, por período superior a 30 (trinta) dias após o vencimento, perderá o contribuinte os benefícios estipulados nesta lei, retornando o débito ao estado anterior, descontado o valor efetivamente pago.
                                Art. 4º. 
                                Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até 6 de novembro de 2014.
                                  Art. 5º. 
                                  A concessão do benefício instituído através da presente lei fica condicionado ao comprovado pedido de arquivamento de toda e qualquer ação judicial, principal ou incidental, movida pelo contribuinte contra este Município, para discussão dos créditos que serão beneficiados com favor fiscal, com expressa renúncia aos direitos sobre os quais se funda a ação, até o dia 6 de novembro de 2014.
                                    Art. 6º. 
                                    Sendo o crédito objeto de cobrança judicial, o contribuinte só poderá se beneficiar dessa Lei após o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes incidentes sobre o débito resultante do REFIS.
                                      Art. 7º. 
                                      O requerimento de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Pato Branco - REFIS MUNICIPAL deverá ser firmado pelo próprio contribuinte e protocolado diretamente no Departamento de Tributação do Município, com apresentação de documento de identificação da pessoa física ou jurídica e comprovante de residência.
                                        Art. 8º. 
                                        Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa, em datas anteriores a publicação desta lei.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 2 de outubro de 2014.

                                             
                                            AUGUSTINHO ZUCCHI 
                                            Prefeito



                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                              ALERTA-SE
                                              , quanto as compilações:
                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.