Lei Ordinária nº 4.491, de 03 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4491

2014

3 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis para idosos, portadores de necessidades especiais, e todos com comprovada indicação de uso contínuo.

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Dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis para idosos, portadores de necessidades especiais e todos com comprovada indicação de uso contínuo.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento gratuito, pelo Município de Pato Branco, de fraldas descartáveis para idosos, portadores de necessidades especiais e todos com comprovada indicação de uso contínuo.
        § 1º
        Serão beneficiadas as pessoas com deficiência, pessoas idosas e que tenham indicação de uso continuo comprovada, que necessitem desse material de higiene para uso contínuo ou temporário, residentes no município de Pato Branco e que estejam inscritas no Cadastro Único do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
          § 2º
          Para efeitos desta Lei, são pessoas com deficiência aquelas definidas no Decreto Federal n° 3.298/1999, e idosas aquelas definidas na Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
            § 3º
            O uso continuo de que trata o “caput” será comprovado por meio de laudo médico circunstanciado, a ser renovado a cada 04 (quatro) meses.
              Art. 2º. 
              O número de fraldas a serem fornecidas será estabelecido por prescrição de médico da Rede Municipal de Saúde, limitado ao máximo de 120 (cento e vinte) fraldas por mês/pessoa.
                Parágrafo único
                As fraldas descartáveis se destinam a uso exclusivo do beneficiário, sendo que o desvio ou a negociação das mesmas importará em cancelamento do benefício, sem prejuízo de outras sanções legais.
                  Art. 3º. 
                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão incluídas pelo Poder Executivo, em 2014, nas suas propostas de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, que vigorarão a partir de 2015.
                    Art. 4º. 
                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2015.

                        Esta Lei decorre do projeto de lei nº 81/2014, de autoria do Vereador Enio Ruaro – PR.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 3 de dezembro de 2014.

                         

                        AUGUSTINHO ZUCCHI 
                        Prefeito



                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.