Lei Ordinária nº 4.498, de 05 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4498

2014

5 de Dezembro de 2014

Institui a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município de Pato Branco.

a A
Institui a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município de Pato Branco, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública Municipal Direta e Indireta afetas à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
        I – 
        elaborar, conforme as especificidades do Município de Pato Branco, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando:
          a) – 
          os requisitos, as diretrizes e os conteúdos expostos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e nos Decretos Federais nºs 6.273, de 23 de novembro de 2007, e 7.272, de 25 de agosto de 2010;
            b) – 
            as diretrizes emanadas pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
              II – 
              monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                III – 
                indicar metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                  IV – 
                  coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas afetos à segurança alimentar e nutricional;
                    V – 
                    monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Município;
                      VI – 
                      participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA e mecanismos de implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                        VII – 
                        solicitar informações de quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Pato Branco para o bom desempenho de suas atribuições;
                          VIII – 
                          promover o acompanhamento das recomendações do COMSEA, apresentando relatórios periódicos;
                            IX – 
                            apresentar relatórios e informações ao COMSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                              X – 
                              elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Federal nº 11.346, de 2006, e Decretos Federais nºs 6.273, de 2007, e 7.272, de 2010.
                                Art. 2º. 
                                A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
                                  § 1º
                                  O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
                                    I – 
                                    conter análise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;
                                      II – 
                                      ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
                                        III – 
                                        incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
                                          IV – 
                                          definir mecanismos de monitoramento e avaliação de sua eficácia;
                                            V – 
                                            ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento de sua execução.
                                              § 2º
                                              O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto Federal nº 7.272, de 2010, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
                                                § 3º
                                                O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser aprovado por meio de lei do Chefe do Executivo.
                                                  Art. 3º. 
                                                  A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
                                                    Art. 4º. 
                                                    A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN será composta pelos representantes titulares e respectivos suplentes dos órgãos governamentais do Município, sendo eles:
                                                      I – 
                                                      Secretaria de Administração e Finanças;
                                                        II – 
                                                        Secretaria de Educação e Cultura;
                                                          III – 
                                                          Secretaria de Assistência Social;
                                                            IV – 
                                                            Secretaria de Saúde;
                                                              V – 
                                                              Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
                                                                VI – 
                                                                Secretaria de Esporte, Lazer, Juventude e Idoso;
                                                                  VII – 
                                                                  Secretaria de Agricultura ;
                                                                    VIII – 
                                                                    Secretaria de Meio Ambiente;
                                                                      IX – 
                                                                      Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos;
                                                                        X – 
                                                                        Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
                                                                          XI – 
                                                                          Secretaria de Planejamento Urbano.
                                                                            § 1º
                                                                            Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
                                                                              § 2º
                                                                              A CAISAN será presidida pelo Secretário Geral do COMSEA.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                A CAISAN poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 5 de dezembro de 2014.


                                                                                    AUGUSTINHO ZUCCHI 
                                                                                    Prefeito



                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                      PORTANTO:
                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.