Lei Complementar nº 1, de 21 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2000

21 de Dezembro de 2000

Altera a redação dos artigos 65, 74, 87, 92, 112, 133, 184, 206, 212, 218, 226, 232, 239, 255, e Anexos da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998.

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Altera a redação dos artigos 65, 74, 87, 92, 112, 133, 184, 206, 212, 218, 226, 232, 239, 255, e Anexos da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 65, 74, 87, 92, 112, 133, 184, 206, 212, 218, 226, 232, 239 e 255 da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 65.   O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias estabelecidas nesta Lei, fica sujeito às penalidades seguintes:
        I  –  Falta de pagamento:
        a)  –  multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês;
        b)  –  quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a razão de 1% (um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base na variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária;
        c)  –  no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado no § 1º, do art. 52, desta Lei, a multa será de cem por cento sobre o valor do imposto, e nunca inferior a uma Unidade Fiscal do Município;
        d)  –  quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a razão de 1% (um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base na variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária;
        e)  –  no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado no § 1º, do art. 52, desta Lei, a multa será de cem por cento sobre o valor do imposto, e nunca inferior a uma Unidade Fiscal do Município; se decorrente de ação fiscal, a multa será de 200% (duzentos por cento), sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
        II  –  Não cumprimento das obrigações acessórias: Infrações relativas às informações cadastrais:
        a)  –  não se inscrever no cadastro de atividades econômicas no prazo previsto nos incisos I e II, do artigo 57, desta Lei, multa de cinco Unidades Fiscais do Município;
        b)  –  não comunicar ao órgão competente alterações que impliquem atualização do cadastro de atividades, tais como endereço, atividade, paralisação temporária ou definitiva, sócios, etc., multa de cinco Unidades Fiscais do Município, por infração;
        a)  –  impressão dos documentos fiscais sem a devida autorização ou em duplicidade de numeração, multa de dez Unidades Fiscais do Município para cada documento, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido e da ação penal cabível ao contribuinte, aplicando-se a mesma penalidade para o estabelecimento gráfico que confeccioná-los, além de sua interdição temporária ou definitiva;
        b)  –  falta do numero do cadastro municipal em documentos fiscais de prestação de serviços, multa de dez Unidades Fiscais do Município, aplicável também ao estabelecimento gráfico;
        c)  –  confecção, para si ou terceiro, de impresso fiscal em desacordo com modelo exigido pela Fazenda Municipal, multa de dez Unidades Fiscais do Município, por autorização.
        d)  –  destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de dez Unidades Fiscais do Município para cada documento, sem prejuízo da ação penal cabível aos responsáveis;
        e)  –  deixar de comunicar, no prazo de 60 dias, ao órgão fazendário a ocorrência de furto ou extravio de documentos fiscais, multa de dez Unidades Fiscais do Município, sendo que, o contribuinte devera apresentar boletim de ocorrência, registrado na delegacia de policia e a publicação do fato em jornal local;
        f)  –  Emitir documentos fiscais com valores diferentes entre as vias dos mesmos (calçar nota fiscal), subfaturamento, multa equivalente a dez Unidades Fiscais do Município, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
        g)  –  Emissão de documento para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal, multa equivalente a cinco Unidades Fiscais do Município, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
        a)  –  Inexistência de livro de registro dos documentos fiscais, conforme modelo aprovado pelo órgão fazendário competente, e/ou atraso na escrituração dos mesmos, e/ou escrituração errônea, ainda que isentos ou imunes, multa de dez Unidades Fiscais do Município, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
        b)  –  Usar livro de registro dos documentos fiscais, quando impresso tipograficamente, sem a devida autenticação do agente fiscalizador, multa de cinco Unidades Fiscais do Município;
        c)  –  Não autenticação dos livros de registro de documentos fiscais no prazo de 30 dias após o encerramento do mesmo, multa de cinco Unidades Fiscais do Município.
        a)  –  Deixar de apresentar, no prazo fixado pelo agente fiscal através de intimação, os documentos solicitados, multa de cinco Unidades Fiscais do Município;
        b)  –  Criar embaraços, sonegar ou recusar-se a entregar o documento solicitado pelo agente fiscal, multa de dez Unidades Fiscais do Município, sem prejuízo da continuidade do processo fiscal, sob nova intimação;
        c)  –  Na reincidência do descrito na alínea anterior, multa de quinze Unidades Fiscais do Município;
        d)  –  Desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que envolva redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, multa de vinte Unidades Fiscais do Município, por dia, a contar da data da implantação do sistema, aplicando-se a mesma penalidade do autor do processo, sem prejuízo da cobrança do tributo e da ação penal cabível contra os responsáveis.
        Art. 74.   A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual se aplicam as alíquotas constantes do Anexo VII, desta Lei.
        § 1º .  (Revogado)
        § 2º .  (Revogado)
        Art. 87.   O prazo, prorrogação de vencimento e quantidade de parcelas para pagamento a prazo, serão determinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto.
        Parágrafo único .  Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal conceder desconto de 20% (vinte por cento) pela antecipação do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.” (NR)
        Art. 92.   No caso de recolhimento do imposto após o vencimento, o contribuinte ficará sujeito a multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.” (NR)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        Art. 112.   A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado, implica em multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.” (NR)
        Art. 133.   O contribuinte que não recolher a taxa no prazo estabelecido, ficará sujeito as seguintes penalidades:
        I  –  multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
        II  –  quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a razão de 1% (um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base na variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, independentemente do tempo decorrido entre o vencimento da respectiva obrigação e a expedição do auto de infração.” (NR)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        Art. 184.   O não recolhimento da Taxa de Vigilância no prazo fixado, implica na imposição de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
        Parágrafo único .  Havendo ação fiscal tendente ao recolhimento da taxa, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        Art. 206.   O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.”
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        Art. 212.   O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        Art. 218.   O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        Art. 226.   O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        Art. 232.   O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        Art. 239.   O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        Art. 255.   A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica no vencimento antecipado das parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito a inscrição em divida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação.
        Parágrafo único .  Sem prejuízo do disposto no “caput”, a falta de recolhimento de parcelas ou do total do débito nos prazos fixados, implica na imposição das seguintes penalidades:
        I  –  multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês;
        II  –  quando o pagamento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por cento) sobre o tributo devido, com os acréscimos legais.
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        O Anexo I – Lista de Serviços da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

          01- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

           

          02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos - socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

           

          03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

           

          04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)

           

          05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

           

          06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluídos no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviço por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

           

          07 - vetado

                   

          08 - Médicos veterinários.

           

          09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

           

          10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais.

           

          11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

           

          12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

           

          13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

           

          14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

           

          15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

           

          16 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres.

           

          17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

           

          18 - Incineração de resíduos quaisquer.

           

          19 - Limpeza de chaminés.

           

          20 - Saneamento ambiental e congêneres.

           

          21 - Assistência técnica.

           

          22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

          23 - Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

          24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

          25 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e congêneres (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

          26 - Perícias, laudos, exames técnicos e assistência técnica (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

          27 - Tradução e interpretações .

           

          28 - Avaliação de bens (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

          29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

          30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

           

          31 - Aerofotogrametria, ( inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

           

          32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva e engenharia consultiva, inclusive auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

           

          33 - Demolição

           

          34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

           

          35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilarem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

           

          36 - Florestamento e reflorestamento.

           

          37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

           

          38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS ).

           

          39 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

           

          40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.

           

          41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

           

          42 - Organização de festas e recepções, “bufet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

           

          43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

          44 - Administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

           

          45 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

          46 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

          47 - Agenciamento, corretagem intermediações de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

           

          48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) de faturação (factoring) (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

          49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

           

          50 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 ) (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

          51 – Despachantes (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

          52 - Agentes de propriedade industrial.

           

          53 - Agente de propriedade artística ou literária.

           

          54 - Leilão.

           

          55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

                    

          56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

          57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

           

          58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

           

          59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

          60 - Diversões públicas:

          a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;

          b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos.

          c) exposições, com cobrança de ingressos;

          d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

          e) jogos eletrônicos;

          f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

          g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

           

          61 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules, ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

          62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

           

          63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.

           

          64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

           

          65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

           

          66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

           

          67 - Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

           

          68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao ICMS).

           

          69 - Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao ICMS).

           

          70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).

           

          71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final).

           

          72 - Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

           

          73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

           

          74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados, ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

           

          75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

           

          76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

          77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

           

          78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

           

          79 - Arrendamento mercantil, locação de bens móveis (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (NR)

           

          80 - Funerais.

           

          81 - Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

           

          82 - Tinturaria e lavanderia.

           

          83 - Taxidermia.

           

          84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado.

           

          85 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

           

          86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão ).

           

          87 - Serviços portuário e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia armazenagem interna; externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

           

          88 - Advogados

           

          89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

           

          90 - Dentistas.

           

          91 - Economistas.

           

          92 - Psicólogos.

           

          93 - Assistentes Sociais

           

          94 - Relações Públicas.

                   

          95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de título, sustação de processos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlato da cobrança ou recebimento (este abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

                   

          96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e revogação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

           

          97 - Transporte de natureza estritamente municipal.

           

          98 - Revogado

           

          99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

           

          100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

          § 1º. A Lista de Serviços embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica em sua horizontalidade.

           

          § 2º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

           

          § 3º. Constitui ainda fato gerador do ISS os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da Lista, bem como a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

           

           

          OBSERVAÇÃO: DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

           

          Consideram-se ainda tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras:

           

          I – cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;

          II – custódia de bens e valores;

          III – guarda de bens em cofres ou caixa fortes;

          IV – agenciamento de crédito e financiamento;

          VI – planejamento e assessoramento financeiro;

          VII – análise técnica ou econômico-financeira de projetos;

          VIII – fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de créditos ou financiamento;

          IX – auditoria e análise financeira;

          X – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

          XI – prestação de avais, fianças, endossos e aceites;

          XII – serviços de expediente relativos:

           

          a) à transferência de fundo, inclusive do exterior para o exterior;

          b) a resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;

          c) a recebimento, a favor de terceiros, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;

          d) a pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos;

          e) à confecção de fichas cadastrais;

          f) a fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;

          g) a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas;

          h) a visamento de cheques;

          i) a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;

          j) à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos;

          k) à manutenção de contas inativas;

          l) à informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;

          m) a fornecimento cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;

          n) a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes de instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito ou financiamento;

          o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento;

          p) despachos, registros, baixas e procuratórios;

           

          XIII – outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras.

           

          § 1º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata este Anexo inclui:

           

          I – os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondência, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;

           

          II – os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;

           

          III – a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;

           

          IV – o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município em receitas de serviços obtidos pela instituição como um todo.

           

          § 2º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.

          Art. 5º. 
          O Anexo VIII – Tabela para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 6º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Esta Lei decorre do projeto de lei complementar de autoria dos vereadores Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Aldir Vendruscolo - PFL, Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PDT, Enio Ruaro-PFL, Gilmar Luiz Arcari - PPB, Gilson Marcondes - PFL, Laurinha Luiza Dall’Igna - PPB, Orceli Alves Martins - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de  dezembro de 2000.


              Astério Rigon
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.