Lei Complementar nº 21, de 07 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

21

2007

7 de Novembro de 2007

Altera dispositivos da Lei nº 871, de 3 de novembro de 1989, que criou para o Município de Pato Branco, a Unidade Fiscal do Município, e revoga o artigo 399, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, que instituiu o Código Tributário Municipal.

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Altera dispositivos da Lei nº 871, de 3 de novembro de 1989, que criou para o Município de Pato Branco, a Unidade Fiscal do Município, e revoga o artigo 399, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, que instituiu o Código Tributário Municipal.
    • Nota Explicativa
    • Gean
    • 07 Nov 2007
    ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA -
    Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que na súmula diz q revoga o art. 399, no entanto o correto é altera o art. 399, conforme pode-se observar no art. 4 abaixo.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
    Art. 1º. 
    O artigo 2° da Lei nº 871, de 3 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 2º.   O valor da Unidade Fiscal do Município – UFM que é de R$ 20,57 (vinte reais e cinqüenta e sete centavos), a partir de janeiro de 2008 será atualizada anualmente através de decreto do Poder Executivo Municipal, pela média apurada entre o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA/IBGE, Índice de Preços ao Consumidor - IPC/IPARDES e Índice de Preços ao Consumidor Disponibilidade Interna – IPC/DI-FGV .
      § 1º .  (Revogado)
      § 2º .  (Revogado)
      Art. 2º. 
      Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 871, de 3 de novembro de 1989, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   A Unidade Fiscal do Município será utilizada na atualização dos tributos e prestação de serviços lançados e cobrados pelo município.
        Art. 3º. 
        O valor da Unidade Fiscal do Município – UFM será fixado com base nos índices publicados no mês de novembro de cada ano.
        Art. 4º. 
        O artigo 399, da Lei Complementar nº 01/98, de 17de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 399.   O valor da Unidade Fiscal do Município – UFM que é de R$ 20,57 (vinte reais e cinqüenta centavos), a partir de janeiro de 2008, será atualizada anualmente através de decreto do Poder Executivo Municipal, pela média apurada entre o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA/IBGE, Índice de Preços ao Consumidor – IPC/IPARDES e Índice de Preços ao Consumidor Disponibilidade Interna – IPC/DI-FGV.
          Art. 5º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 7 de novembro de 2007.


            Roberto Viganó
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.