Lei Complementar nº 26, de 26 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

26

2007

26 de Dezembro de 2007

Autoriza o Executivo Municipal a reajustar a Planta Genérica de Valores para efeito de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos e altera a redação do Parágrafo único do art. 87 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998.

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Autoriza o Executivo Municipal a reajustar a Planta Genérica de Valores para efeito de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos e altera a redação do Parágrafo único do art. 87 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a aplicar reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da Planta Genérica de Valores em vigor, relativamente aos imóveis constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, para efeito de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos, em decorrência da extinção das Taxas de Limpeza Pública, de Prevenção e Combate à Incêndio, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Pavimentação.
      Art. 2º. 
      O Parágrafo único do artigo 87 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único .  O Poder Executivo Municipal concederá desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, para pagamento à vista.
        Art. 3º. 
        Os valores apurados na forma do Anexo VII da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, serão atualizados anualmente de acordo com a variação da UFM – Unidade Fiscal do Município.
        Art. 4º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

          Esta Lei Complementar decorre do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2007, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo – PPS, Cilmar Francisco Pastorello – PR, Guilherme Sebastião Silverio – PMDB, Laurindo Cesa – PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski – PPS, Marco Antonio Augusto Pozza – PMDB, Nelson Bertani – PDT, Osmar Braun Sobrinho – PR, Valmir Tasca – DEM e Volmir Sabbi – PT.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 26 de dezembro de 2007.

          Roberto Viganó
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.