Lei Complementar nº 57, de 21 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

57

2013

21 de Novembro de 2013

Altera a redação do art. 117 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, que instituiu o Código Tributário do Município de Pato Branco.

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Altera a redação do art. 117 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, que instituiu o Código Tributário do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 117 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 117.   As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município, classificam-se em:
        I  –  Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres;
        II  –  Taxa de Verificação e Regular Funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros;
        III  –  Taxa de Licença para Comércio Ambulante;
        IV  –  Taxa de Licença para execução de arruamento, loteamento e obras em geral;
        V  –  Taxa de Licença para Publicidade;
        VI  –  Taxa de Licença para ocupação de solo em vias e logradouros públicos;
        VII  –  Taxa de Vigilância Sanitária.
        VIII  –  (Revogado)
        Parágrafo único .  (Revogado)
        § 1º .  Quando a licença requerida for para exercício de atividade anual ou permanente, a taxa inicial será lançada em razão proporcional ao número de meses vincendos do exercício a que se referir.
        § 2º .  Quando do encerramento ou paralisação temporária de atividade licenciada, os valores das taxas serão cobrados proporcionalmente aos meses em que permaneceu ativa, desde que o requerimento seja protocolado até a data dos vencimentos das respectivas taxas.
        § 3º .  Se o encerramento ou paralisação a que se refere o artigo anterior for requerido depois da data de vencimento das taxas devidas, não haverá alteração no lançamento.
        Art. 2º. 
        A presente Lei Complementar entra em vigor no ano/exercício seguinte ao de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de novembro de 2013.

          Augustinho Zucchi
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.