Lei Complementar nº 61, de 21 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

61

2014

21 de Agosto de 2014

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998.

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º .  O imposto deve ser calculado com base no Anexo I, desta Lei e recolhido até o vigésimo dia do mês subsequente ao da retenção.
        Art. 2º. 
        A Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:
          Art. 18-A.   Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto tributário pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN, os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
          Art. 3º. 
          O art. 29 da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 29.   No lançamento por homologação, sem detrimento do disposto no Capítulo IV, Seção II - Constituição do Crédito Tributário - Lançamento, desta Lei o sujeito passivo se obriga a apurar e a recolher o imposto em guias próprias, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
            Art. 4º. 
            O § 1º do art. 52 da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 1º .  O valor retido deve ser recolhido aos cofres municipais até o vigésimo dia do mês subsequente ao da retenção, em guia própria instituída pela Fazenda Municipal.
              Art. 5º. 
              O art. 53 da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 53.   O imposto deverá ser recolhido mensalmente, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de agosto de 2014.

                  Augustinho Zucchi
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.