Lei Complementar nº 65, de 06 de fevereiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

65

2015

6 de Fevereiro de 2015

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal, modificada posteriormente.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal, modificada posteriormente.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 18-A, alterado pela LC 61/20014, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 18-A.   Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto tributário pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN, os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que observadas as disposições de retenção contidas na Lei Federal 116/2003”.
        Art. 2º. 
        O artigo 76 da Lei Complementar nº 001/98, com redação alterada pela LC 37/2009, passa a vigorar com a seguinte denominação:
          Art. 76.   A Planta Genérica de Valores Imobiliários que fixa o valor venal dos imóveis, será atualizada a cada 3 (três) anos mediante Lei Complementar, devendo o Executivo Municipal designar comissão específica que poderá considerar, isolada ou cumulativamente, dentre outros, os seguintes fatores:
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 6 de fevereiro de 2015.



            Augustinho Zucchi
            Prefeito


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.