Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12, de 30 de novembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

12

2004

30 de Novembro de 2004

Modifica a redação do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.

a A
Modifica a redação do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
    Art. 1º. 
    O artigo 25 “caput” da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 25.   Independentemente de convocação, a Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1° de fevereiro a 15 de julho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
      Art. 2º. 
      Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

        Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 30 dias do mês de novembro de 2004.

         

         

        Dirceu Dimas Pereira

        Presidente

         

          

        Clóvis Gresele

        Vice-Presidente

         

          

        Leonir José Favin

        1° Secretário



          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


          ALERTA-SE
          , quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.