Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 15, de 17 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

15

2009

17 de Setembro de 2009

Modifica a redação dos artigos 165, 166 e 167 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.

a A
Modifica a redação dos artigos 165, 166 e 167 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
    A Mesa da Câmara Municipal de Pato Branco, nos termos do artigo 31, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da mesma:
      Art. 1º. 
      O “caput” do artigo 165 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 165.   O Município, através da Secretaria de Meio Ambiente, propugnará pelas seguintes atividades:
        a)  –  Criação e gestão para a conservação de florestas municipais;
        g)  –  fiscalização e monitoramento de atividades potencialmente poluidoras e ou capazes de degradar o meio ambiente;
        h)  –  gestão para a educação e conservação dos recursos naturais no município junto as demais secretarias municipais e entidades afins.
        Art. 2º. 
        O artigo 166 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 166.   Qualquer efluente produzido por indústria, comércio e serviços deve ser, antes de lançado em rede pública, tratado mediante sistema de tratamento, compatível com a sua caracterização e com os limites previstos na legislação ambiental, aprovado através de laudo técnico emitido pelos órgãos competentes.
          Art. 3º. 
          O artigo 167 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 167.   O condicionamento, separação, acondicionamento, reciclagem, reaproveitamento, tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos domiciliares é de inteira responsabilidade do Município, devendo para tal adotar medidas que garantam a segurança e a higiene da população.
            § 1º .  O acondicionamento, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos de serviços de saúde, são de responsabilidade dos geradores, fornecedores e produtores.
            § 2º .  O acondicionamento, o recolhimento e destino final das embalagens limpas de agrotóxicos, bem como as embalagens contaminadas, são de responsabilidade do produtor, fornecedor e indústria.
            § 3º .  O acondicionamento, o tratamento e destino final dos resíduos sólidos das entidades comerciais e prestadoras de serviços de abastecimento, manutenção e reforma de veículos automotores e congêneres, são de responsabilidade dos geradores, fornecedores e produtores.
            § 4º .  O acondicionamento, o tratamento e destino final dos resíduos sólidos das atividades industriais e atividades de reforma de estofarias, móveis, eletrodomésticos, eletrônicos, informática e congêneres, são de responsabilidade dos geradores, fornecedores e produtores.
            § 5º .  O acondicionamento, tratamento e destino final dos resíduos sólidos provenientes das atividades de construção, demolição ou reforma são de responsabilidade dos geradores, fornecedores e produtores.
            Art. 4º. 
            Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Pato Branco entra em vigor na data de sua publicação.

              Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 17 dias do mês de setembro de 2009.




              Guilherme Sebastião Silverio

              Presidente

               

               

              Nelson Bertani

              1º Secretário


              OBS.: O Vice-presidente, Osmar Braun Sobrinho encontra-se licenciado conforme Resolução nº 12, de 18 de agosto de 2009.



                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.