Lei Ordinária nº 119, de 26 de junho de 1956

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

119

1956

26 de Junho de 1956

Autoriza o Poder Executivo a receber requerimentos de interessados na compra de lotes de terrenos pertencentes ao Patrimônio da Prefeitura Municipal de Pato Branco.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Poder Executivo a receber requerimentos de interessados na compra de lotes de terrenos pertencentes ao Patrimônio da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a receber requerimentos de interessados na aquisição de lotes que constituem o patrimônio da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Os interessados na aquisição de lotes, deverão requerer os mesmos por compra à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do Edital, preenchendo para isso, formulário a ser fornecido pela Prefeitura Municipal.
          Art. 3º. 
          Por ocasião do requerimento deverá o requerente recolher aos cofres municipais a importância de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por cada data, afim de cobrir as despesas a seguir discriminadas.
          Por carta de dataCr$ 100,00
          Despesas de mediçãoCr$ 250,00
          PlantaCr$   50,00
          Emolumentos e impressosCr$   80,00
          Taxa de expedienteCr$   20,00
            Art. 4º. 
            Uma vez protocolado o requerimento o mesmo baixará a Diretoria dos Serviços Técnicos Municipais, para os fins de receber pareceres.
              Art. 5º. 
              Os lotes que não forem requeridos dentro do prazo estipulado no art. 2º, serão considerados vagos, assistindo a Prefeitura o direito de dispor dos mesmos.
                Art. 6º. 
                A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                  Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, 26 de junho de 1956.
                   
                   
                   
                  João Viganó
                  PREFEITO MUNICIPAL


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.