Lei Ordinária nº 4.529, de 12 de fevereiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4529

2015

12 de Fevereiro de 2015

Dispõe sobre a garantia da presença de Tradutor/Interprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nas provas teóricas, com tradução de todas as questões nos concursos públicos municipais e dá outras providências.

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Dispõe sobre a garantia da presença de Tradutor/Interprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nas provas teóricas, com tradução de todas as questões nos concursos públicos municipais e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5° do art. 36 da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 3, de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no Município de Pato Branco, a obrigatoriedade da presença de Tradutor/Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nos recintos das provas para interpretar os enunciados e questões aplicadas aos candidatos Surdos, aos mais diversos cargos públicos que necessitarem de apoio diferenciado, para entenderem as orientações e as questões contextualizadas e impressa na Língua Portuguesa para a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, em todos os concursos públicos municipais ou o uso da prova filmada em LIBRAS, para que o candidato possa realizar a mesma em sua Língua Natural.
        Art. 2º. 
        O sistema de inscrição do candidato ao concurso deverá prever opções em que o candidato surdo ou com deficiência auditiva realize suas provas objetivas, discursivas e/ou de redação, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
          Art. 3º. 
          As provas devem ser aplicadas em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, com recursos visuais, por meio de vídeo ou outra tecnologia análoga.
            Art. 4º. 
            Para comprovação auditiva dos candidatos, no ato da inscrição deverá ser apresentado parecer médico atestando surdez ou a deficiência auditiva acompanhado de audiometria.
              Art. 5º. 
              As provas de redação e/ou discursivas, aplicadas as pessoas surdas ou com deficiência auditiva, deverão ser avaliadas somente por Professores qualificados no uso da Língua Portuguesa como segunda língua para Surdos ou Professores de Língua Portuguesa acompanhados de profissional tradutor e intérprete de Libras, devidamente qualificado.
                Art. 6º. 
                Para fins desta Lei é considerada:
                  I – 
                  Pessoa Surda – aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais;
                    II – 
                    Deficiência Auditiva – a perda bilateral, parcial ou total de 41Db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, que tem o direito de tratamento diferenciado para ter condições de realizar provas de concursos públicos em condições justas em relação às pessoas sem deficiência, devendo requerer o necessário já no ato de inscrição.
                      Art. 7º. 
                      Os órgãos municipais realizadores dos concursos deverão inserir nos respectivos editais os procedimentos contidos na presente lei.
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Esta Lei decorre do projeto de lei nº 261/2014, de autoria do Vereador Laurindo Cesa – PSDB.

                           

                          Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 12 de fevereiro de 2015.

                           

                           

                          Enio Ruaro

                          Presidente



                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.