Lei Ordinária nº 135, de 31 de dezembro de 1956

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

135

1956

31 de Dezembro de 1956

Modifica a escala padrão de vencimentos dos funcionários municipais.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Modifica a escala padrão de vencimentos dos funcionários municipais.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, decretou e eu Presidente da Câmara promulgo a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica modificada de acordo com a relação abaixo, a escala padrão de vencimentos do funcionalismo municipal.

      PADRÃO VENCIMENTO MENSAL ANUAL
      A   600,00 7.200,00
      B 1.000,00 12.000,00
      C 1.500,00 18.000,00
      D 1.800,00 21.600,00
      E 2.000,00 24.000,00
      F 2.200,00 26.400,00
      G 2.400,00 28.800,00
      H 2.600,00 31.200,00
      I 2.800,00 33.600,00
      J 3.000,00 36.000,00
      L 3.200,00 38.400,00
      M 3.400,00 40.800,00
      N 3.600,00 43.200,00
      O 3.800,00 45.600,00
      P 4.000,00 48.000,00
      Q 4.500,00 54.000,00
      R 5.000,00 60.000,00
      S 5.500,00 66.000,00
      T 6.000,00 72.000,00
      U 6.500,00 78.000,00
      V 7.000,00 84.000,00
      X 7.500,00 90.000,00
      Y 8.000,00 96.000,00
      Z 8.500,00       102.000,00
        Art. 2º. 
        O quadro único do Município fica constituído dos seguintes cargos isolados de provimento efetivo.

        NUMERO CARGOS PADRÃO
        85 PROFESSORES NÃO TITULADOS A
        1 SECRETARIO DO IAM C
        5 AGENTES DE ARRECADAÇÃO E
        1 LIXEIRO H
        1 CONTINUO H
        1 CONTADOR P
        1 FEITOR GERAL P
        2 FISCAIS LANÇADORES P
        3 TRATORISTAS, PATROLEIROS Q
        1 ELETRICISTA Q
        1 ELETRICISTA R
        1 TESOUREIRO R
        1 DIRETOR EXPEDIENTE/PESSOAL R
        1 ENGENHEIRO DO S.R.M T ANUAL
          Art. 3º. 
          Os agentes arrecadadores padrão "E" perceberão vencimentos mensais de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e mais a percentagem de 2% (dois por cento) sobre a arrecadação.
            Art. 4º. 
            Ficam revogadas todas e quaisquer disposições que implícita e explicitamente contrariem o estabelecido na presente lei.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1957.
                Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pato Branco, em 31 de dezembro de 1956.
                 
                 
                 
                Alberto Geron
                PRESIDENTE


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.