Lei Ordinária nº 4.576, de 16 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4576

2015

16 de Abril de 2015

Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Especial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Especial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal alterar o Programa da Lei nº 4.111/2013 e alterações posteriores do PPA (Plano Plurianual) do período 2014/2017, conforme segue:

       

      Programa

      Especificação

      Valor R$

      0039

      Manutenção do Ensino

      200.000,00

        Art. 2º. 
        Autoriza o Executivo Municipal alterar ação da Lei nº 4.372/2014 e alterações posteriores da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do exercício de 2015, conforme segue:

         

        Ação

        Especificação

        Valor R$

        2.092

        Adquirir mobiliários, equipamentos, materiais pedagógicos, esportivos, recreativos, brinquedos p/ escolas e Centros de Educação Infantil

        200.000,00

          Art. 3º. 
          Autoriza o Executivo Municipal abrir no Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, Crédito Especial por Superávit Financeiro de Fonte de Recurso Vinculada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na classificação funcional programática abaixo:

           

          Código

          Especificação

          Valor R$

          07

          SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

           

          07.02

          DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

           

          12

          Educação

           

          12.361

          Ensino Fundamental

           

          12.361.0039

          Manutenção do Ensino

           

          2.092

          Adquirir mobiliários, equipamentos, materiais pedagógicos, esportivos, recreativos, brinquedos p/ escolas e Centros de Educação Infantil

           

          4.4.90.52 – 107

          Equipamentos e Material Permanente

          200.000,00

           

          Total

          200.000,00

            Art. 4º. 
            Para Cobertura do presente Crédito Especial será utilizado os recursos de Superávit Financeiro de Fonte de Recurso Vinculada, assim especificada:

             

            Fonte

            Valor R$

            107 - Salário Educação

            200.000,00

              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 1
                6 de abril de 2015.

                 
                AUGUSTINHO ZUCCHI 
                Prefeito



                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.