Lei Ordinária nº 4.577, de 16 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4577

2015

16 de Abril de 2015

Altera a Lei Municipal nº 3338, de 9 de março de 2010, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

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Altera a Lei Municipal nº 3.338, de 9 de março de 2010, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 3.338, de 9 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        III  –  Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
        IV  –  Secretaria Municipal de Assistência Social;
        V  –  Secretaria Municipal de Saúde;
        VI  –  Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
        Parágrafo único .  O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao órgão municipal encarregado do planejamento e/ou finanças, de cujo orçamento deverão constar os recursos necessários a seu contínuo financiamento.
        § 4º .  Caso o Chefe do Poder Executivo não providencie a publicação do edital a que se refere o parágrafo anterior, dentro do prazo previsto, tal iniciativa poderá ser tomada pelo CMDDCA, ou por qualquer cidadão residente no município.
        Art. 10.   O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitido uma única recondução.
        § 3º .  No caso do conselheiro ser desvinculado do órgão ou entidade que representa, a entidade deve comunicar o CMDDCA, e indicar outro representante, garantindo a participação nas deliberações do Conselho.
        l)  –  A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião, com direito de voz.
        XIX  –  organizar e realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com a realização da Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo CONANDA, visando sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente, bem como obter subsídios para a elaboração do plano anual a que se refere o inciso I deste artigo;
        § 1º .  Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
        Art. 32.   Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução.
        Art. 33.   Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município, em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
        VII  –  submeter-se a uma prova de conhecimento envolvendo o Estatuto da Criança e do Adolescente e noções básicas de informática, a ser formulada por uma Comissão Examinadora designada pelo CMDDCA, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos.
        § 4º .  O candidato que foi cassado do mandato de conselheiro tutelar não poderá participar do pleito eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da data da cassação.
        § 5º .  O CMDDCA divulgará a nota obtida por cada candidato na prova de que trata o inciso VII, deste artigo.
        I  –  A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, até o número limite fixado pela Comissão Organizadora, de modo a evitar o abuso do poder econômico;
        § 4º .  Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do §2º, que contiverem votos em mais de 01 (um) candidato e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
        § 3º .  No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
        § 1º .  Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
        Parágrafo único .  (Revogado)
        § 1º .  O Poder Público deverá promover a capacitação dos conselheiros tutelares, antes de sua posse, em cursos com no mínimo 30 horas, sendo exigida frequência mínima de 75%.
        § 2º .  Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Poder Público promoverá a participação dos conselheiros tutelares em programas de capacitação no decorrer do mandato, sempre que deliberado pelo CMDDCA.
        § 1º .  Nos casos de ato infracional praticado por criança e adolescente, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
        c)  –  matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental e médio;
        § 4º .  O regime de trabalho do conselheiro tutelar será de dedicação exclusiva, de forma a atender as atividades do Conselho.
        I  –  O Conselho Tutelar que utilizar o Sistema de Informação e Proteção para Infância e Adolescência – SIPIA WEB deverá entregar anualmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o relatório das medidas protetivas aplicadas e dos serviços solicitados ao poder Executivo local, indicando as principais demandas da circunscrição a que está situado para os fins do Art. 136, inciso IX, da Lei 8.069/90.
        II  –  Os Conselhos Tutelares deverão utilizar o SIPIA WEB como mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do município.
        III  –  Para fins deste artigo, o Conselho Municipal deliberará o plano de implantação do SIPIA WEB para os Conselhos Tutelares.
        Art. 2º. 
        Ficam revogados os §§ 5º e 6º, do art. 9º, os incisos I e II, do art. 10, parágrafo único, do art. 15 e incisos VIII e IX, do art. 37, da Lei nº 3.338, de 9 de março de 2010.
          § 5º .  (Revogado)
          § 6º .  (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          Parágrafo único .  (Revogado)
          VIII  –  (Revogado)
          IX  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Esta Lei é de autoria dos vereadores Claudemir Zanco – PROS, Enio Ruaro – PR, Guilherme Sebastião Silverio – PROS, Leunira Viganó Tesser – PDT e Vilmar Maccari – PDT.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 16 de abril de 2015.


            AUGUSTINHO ZUCCHI
            Prefeito Municipal
             


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.