Lei Ordinária nº 4.586, de 30 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4586

2015

30 de Abril de 2015

Altera o disposto nos artigos 25, 26 e 27, da Lei n° 1245, de 17 de setembro de 1993, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

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Altera o disposto nos artigos 25, 26 e 27, da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, que instituiu o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta, autárquica e fundacional.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 25 da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 25.   Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo em provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
        I  –  assiduidade, disciplina, criatividade, eficiência e responsabilidade, para o pessoal do quadro próprio do magistério;
        II  –  assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, para os demais servidores.
        § 1º .  A avaliação durante o período do estágio probatório deve resultar da observação e do acompanhamento diário do desempenho do servidor no exercício de suas atividades.
        § 2º .  A Comissão Especial de Avaliação, composta de no mínimo 3 (três) membros, ocupantes de cargos efetivos, formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor.
        § 3º .  Desse parecer, se contrário à confirmação, será dado vista ao estagiário pelo prazo de dez dias, para aduzir sua defesa.
        § 4º .  Julgando o parecer e a defesa, a autoridade competente decidirá pela exoneração do servidor, ou o confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do mesmo.
        § 5º .  O Poder Executivo Municipal procederá a regulamentação de todo o processo de avaliação para fins de estágio probatório e estabilidade no serviço público, mediante decreto.
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        O artigo 26 da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 26.   A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá se processar de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período do estágio.
          Parágrafo único .  Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
          Art. 3º. 
          O artigo 27 da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 27.   O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 30 de abril de 2015.


              AUGUSTINHO ZUCCHI
              Prefeito Municipal
               


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.