Lei Ordinária nº 4.686, de 23 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4686

2015

23 de Outubro de 2015

Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Especial, por Anulação de Recurso Vinculada no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Especial, por Anulação de Recursos Vinculados, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal alterar o Programa da Lei nº 4.111/2013 e alterações posteriores do PPA (Plano Plurianual) do período 2014/2017, conforme segue:

       

      Programa

      Especificação

      Valor R$

      0034

      Limpeza Pública

      750.000,00

      0024

      Assistência Comunitária

      -150.000,00

      0027

      Incentivo a Implantação de Industrias e Novas Tecnologias

      -600.000,00

        Art. 2º. 

        Autoriza o Executivo Municipal alterar ação da Lei nº 4.372/2014 e alterações posteriores da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do exercício de 2015, conforme segue:

         

        Ação

        Especificação

        Valor R$

        2.084

        Manutenção das atividades de limpeza, coleta e processamento de lixo, Construir, planejar e implantar o modelo de gestão do meio ambiente, Manter o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA

        750.000,00

        1.002

        Apoiar e/ou construir unidades habitacionais

        -150.000,00

        1.025

        Fomento a Industrialização

        -600.000,00

         

          Art. 3º. 
          Autoriza o Executivo Municipal a abrir no Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, Crédito Especial Anulação de Recurso Vinculado no valor de R$ 750.000,00 (sete centos e cinquenta mil reais) na classificação funcional programática abaixo:

           

          Código

          Especificação

          Valor R$

          12

          SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

           

          12.03

          DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA

           

          17

          Saneamento

           

          17.512

          Saneamento Básico

           

          17.512.0034

          Limpeza Pública

           

          2.084

          Manutenção das atividades de limpeza, coleta e processamento de lixo, Construir, planejar e implantar o modelo de gestão do meio ambiente, Manter o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA

           

          3.1.90.11 – 511

          Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil

          600.000,00

          3.1.90.13 – 511

          Obrigações Patronais

          150.000,00

           

          Total

          750.000,00

            Art. 4º. 
            Os recursos a serem utilizados para fazer face às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial acima correrão a conta dos recursos de anulação parcial e ou total de dotação orçamentária constante do orçamento programa em vigor, conforme discriminadas a seguir:

             

            Código

            Especificação

            Valor R$

            09

            SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL

             

            09.03

            DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA SOCIAL E COMUNITARIA

             

            16

            Habitação

             

            16.482

            Habitação Urbana

             

            16.482.0024

            Assistência Comunitária

             

            1.002

            Apoiar e/ou construir unidades habitacionais

             

            4.4.90.51 – 511 (759)

            Obras e Instalações

            150.000,00

             

            Código

            Especificação

            Valor R$

            10

            SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONONOMICO

             

            10.03

            DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

             

            22

            Indústria

             

            22.661

            Promoção Industrial

             

            22.661.0027

            Incentivo a Implantação de Industrias e Novas Tecnologias

             

            1.025

            Fomento a Industrialização

             

            4.4.90.51 – 511 (889)

            Obras e Instalações

            600.000,00

             

            Total

            750.000,00

              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 23 de outubro de 2015.

                 

                AUGUSTINHO ZUCCHI 
                Prefeito



                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.