Lei Ordinária nº 4.747, de 03 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4747

2016

3 de Março de 2016

Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no exercício de 2016, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no exercício de 2016, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal alterar o Programa da Lei nº 4.111/2013 e alterações posteriores do PPA (Plano Plurianual) do período 2014/2017, conforme segue:

       

      Programa

      Especificação

      Valor R$

      0030

      Apoiar   odesenvolvimentoda   produção

      agropecuária

      50,00

        Art. 2º. 
        Autoriza o Executivo Municipal alterar ação na Lei nº 4.641/2015 e alterações posteriores da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do exercício de 2016, conforme segue:

        Ação

        Especificação

        Valor R$

        2.070

        Manutenção das atividades do Departamento

        de Desenvolvimento Rural

        50,00

           
          
          Art. 3º. 
          Autoriza o Executivo Municipal abrir no Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, um Crédito Especial por Excesso de Arrecadação por Fonte de Recurso Vinculada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) na classificação funcional programática abaixo:

          Código

          Especificação

          Valor R$

          11

          SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

           

          11.02

          DEPARTAMENTODEDESENVOLVIMENTO

          RURAL

           

          20

          Agricultura

           

          20.606

          Extensão Rural

           

          20.606.0030

          Apoiar o desenvolvimento da produção

          agropecuária

           

          2.070

          Manutenção  das  atividades  do  Departamento  de Desenvolvimento rural

           

          3.3.90.93 – 890

          Indenizações e Restituições

          50,00

            Art. 4º. 
            Para Cobertura do presente Crédito Especial será utilizado os recursos de Excesso de Arrecadação de Fonte de Recurso Vinculada, assim especificada:

             

            Fonte

            Valor R$

            890 – Conv. Aquisição Ensiladeira e Carretas Agrícolas – MAPA- Contrato

            808957/2014

            50,00

              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 3 de março de 2016.


                AUGUSTINHO ZUCCHI
                Prefeito


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.