Lei Ordinária nº 4.756, de 15 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4756

2016

15 de Março de 2016

Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no exercício de 2016, no valor de R$ 383.591,23 (trezentos e oitenta e três mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos).

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no exercício de 2016, no valor de R$ 383.591,23 (trezentos e oitenta e três mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal alterar o Programa da Lei nº 4.111/2013 e alterações posteriores do PPA (Plano Plurianual) do período 2014/2017, conforme segue:

      Programa

      Especificação

      Valor R$

      0025

      Desenvolvimento Econômico e Tecnológico

      383.591,23

        Art. 2º. 
        Autoriza o Executivo Municipal alterar ação na Lei nº 4.641/2015 e alterações posteriores da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do exercício de 2016, conforme segue:

         

        Ação

        Especificação

        Valor R$

        2.234

        Fomenta  Incubadora  de  Empresas  e  Base

        Tecnológicas e Turismo Tecnológico

        383.591,23

          Art. 3º. 
          Autoriza o Executivo Municipal criar fonte de recursos no Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, e abrir um Crédito Especial por Superávit Financeiro de Fonte de Recurso Vinculada no valor de R$ 383.591,23 (trezentos e oitenta e três mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos) na classificação funcional programática abaixo:

           

          Código

          Especificação

          Valor R$

          17

          SECRETARIAMUNICIPALDECIÊNCIA

          TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

           

          17.05

          DEPARTAMENTO DE INCUBADORA

           

          04

          Administração

           

          04.573

          DifusãodoConhecimentoCientificoe

          Tecnológico

           

          04.573.0025

          Desenvolvimento Econômico e Tecnológico

           

          2.234

          FomentaIncubadoradeEmpresaseBase

          Tecnológicas e Turismo Tecnológico

           

          4.4.90.52 – 876

          Equipamentos e Material Permanente

          383.591,23

            Art. 4º. 
            Para Cobertura do presente Crédito Especial será utilizado os recursos de Superávit Financeiro de Fonte de Recurso Vinculada, assim especificada:

            Fonte

            Valor R$

            876 – CONVENIO SETI – ESTRUTURAR INCUBADORAS C/C 233-2

            383.591,23

              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 15 de março de 2016.


                AUGUSTINHO ZUCCHI
                Prefeito


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.