Lei Ordinária nº 4.772, de 07 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4772

2016

7 de Abril de 2016

Autoriza conceder contribuição a Associação de Mulheres Rurais de Pato Branco – AMR.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza conceder contribuição a Associação de Mulheres Rurais de Pato Branco - AMR.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuição a Associação de Mulheres Rurais de Pato Branco – AMR, de 10 de abril a 10 de outubro de 2016, o valor de R$ 52.033,86 (cinquenta e dois mil, trinta e três reais e oitenta e seis centavos), divididos em 7 (sete) parcelas, sendo a 1ª parcela no valor de R$ 3.610,40 (três mil, seiscentos e dez reais e quarenta centavos) até o dia 10 de abril de 2016 , 2ª parcela no valor de R$ 8.283,38 (oito mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos) até o dia 10 de maio de 2016, 3ª parcela no valor de R$ 12.142,18 (doze mil, cento e quarenta e dois reais e dezoito centavos) até o dia 10 de junho de 2016, 4ª parcela no valor de R$ 8.717,72 (oito mil, setecentos e dezessete reais e setenta e dois centavos) até o dia 10 de julho de 2016, 5ª parcela no valor de R$ 7.366,99 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos até o dia 10 de agosto de 2016, 6ª parcela no valor de R$ 6.407,16 (seis mil, quatrocentos e sete reais e dezesseis centavos) até o dia 10 de setembro de 2016 e 7ª parcela no valor de R$ 5.506,03 (cinco mil, quinhentos e seis reais e três centavos) até o dia 10 de outubro de 2016, conforme Termo de Transferência Voluntária, parte integrante desta Lei.
        Art. 2º. 
        As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela seguinte dotação: 11 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 022º DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL 11.33400302.066.000 Programa Mulheres Rurais 3.3.50.41.00.00.00 CONTRIBUICOES 955
          Art. 3º. 
          A subvencionada apresentará ao Executivo Municipal, prestação de contas da atividade realizada, com relatório das ações referentes ao valor da contribuição, objeto da presente Lei.
            Art. 4º. 
            A entidade subvencionada deverá efetuar abertura de conta corrente específica em Instituição Financeira Oficial a fim de receber e movimentar o valor do repasse objeto da presente Lei.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 7 de abril de 2016

                AUGUSTINHO ZUCCHI 
                Prefeito



                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.