Lei Ordinária nº 34, de 08 de novembro de 1957

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

34

1957

8 de Novembro de 1957

Fixa os preços das chácaras que constituem a 1ª seção das chácaras do Patrimônio e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Fixa os preços das chácaras que constituem a 1ª seção das chácaras do Patrimônio e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidos para as chácaras que constituem a 1ª seção do Patrimônio Municipal de acordo com a planta elaborada pela Prefeitura Municipal os seguintes preços:

       

      - Chácaras nºs 2, 3, 5, 31, 37, 38, 39, 40, 58, 59 - Cr$ 15.000,00 o alqueire paulista.

      - Chácaras nºs 13, 14, 15, 15a, 10 e 60 - Cr$ 14.000,00 o alqueire paulista.

      - Chácaras nºs 4, 43, 45, 49 e 61 - Cr$ 13.000,00 o alqueire Paulista.

      - Chácaras nºs 7, 17, 19, 20, 41, 44, 47, 48 e 62  - Cr$ 12.000,00 o alqueire paulista.

      - Chácaras nºs 18, 21, 42, 46, 50, 51, 52, 63 e 64 - Cr$ 11.000,00 o alqueire paulista.

      - Chácaras nºs 6, 8, 9, 10, 11, 12, 22, 23, 30, 53, 65, 72, 74, 79, 80 - Cr$ 10.000,00 o alqueire paulista.

      - Chácaras nºs 24, 64, 69, 70, 73, 75 - Cr$ 9.000,00 o alqueire paulista.

      - Chácaras nºs 25, 26, 27, 28, 29, 55, 55a, 66, 78, 86 e 87 Cr$ 8.000,00 o alqueire paulista.

      - Chácaras nºs 56, 68, 72, 76, 77, 84, 85 e 68a - Cr$ 7.000,00 o alqueire paulista.

      - Chácaras nºs 57, 82 e 83 - Cr$ 6.000,00 o alqueire paulista.

        Art. 2º. 
        Por ocasião do requerimento das chácaras os interessados deverão recolher aos cofres da Prefeitura Municipal a importância de Cr$ 650,00 por alqueire paulista que requererem.
          Art. 3º. 
          As importâncias recolhidas serão descontadas nos preços das chácaras por ocasião do pagamento da 1ª prestação.
            Art. 4º. 
            Reger-se-á pela Lei nº 6/57, de 15 de março de 1957 o que se referir a legalização das chácaras acima relacionadas, com exceção do previsto nos artigos acima.
              Art. 5º. 
              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, 8 de novembro de 1957.

                 

                 

                Harri Valdir Graeff
                PREFEITO MUNICIPAL



                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.