Lei Ordinária nº 4.885, de 27 de outubro de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Programa | Especificação | Valor R$ |
0043 | Manutenção da Saúde | 460.268,19 |
0031 | Estradas e Infraestrutura rural | 69.767,38 |
0020 | Manutenção dos Serviços Rodoviários | 23.241,19 |
Ação | Especificação | Valor R$ |
2.316 | Incentivo Financeiro de custeio do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde – APSUS | 460.268,19 |
2.073 | Manutenção das Atividades do Interior | 69.767,38 |
2.030 | Manutenção das atividades do Departamento de Serviços Rodoviários | 23.241,19 |
Código | Especificação | Valor R$ |
06 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ENGENHARIA OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS |
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06.04 | DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS RODOVIARIOS |
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04 | Administração |
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04.122 | Administração Geral |
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04.122.0020 | Manutenção dos Serviços Rodoviários |
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2.030 | Manutenção das atividades do Departamento de Serviços Rodoviários |
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3.3.90.30 – 512 | Material de Consumo | 23.241,19 |
Código | Especificação | Valor R$ |
08 | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
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08.02 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
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10 | Saúde |
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10.301 | Atenção Básica |
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10.301.0043 | Manutenção da Saúde |
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2.316 | Incentivo Financeiro de custeio do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde - APSUS |
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3.3.90.30 – 495 | Material de Consumo | 260.268,19 |
3.3.90.39 – 495 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | 200.000,00 |
| Subtotal | 460.268,19 |
Código | Especificação | Valor R$ |
11 | SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
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11.03 | DEPARTAMENTO DE OBRAS DO INTERIOR |
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26 | Transporte |
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26.782 | Transporte Rodoviário |
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26.782.0031 | Estradas e Infraestrutura rural |
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2.073 | Manutenção das Atividades do Interior |
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3.3.90.30 – 504 | Material de Consumo | 69.767,38 |
Total | 553.276,76 |
Fonte | Valor R$ |
495 – Atenção Básica | 460.268,19 |
504 – Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias | 69.767,38 |
512 – CIDE (Lei 10.866/07, art. 1ºB) | 23.241,19 |
Total | 553.276,76 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.