Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4902

2016

24 de Novembro de 2016

Altera dispositivos da Lei nº 2441, de 5 de abril de 2005, que instituiu o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

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Altera dispositivos da Lei nº 2.441, de 5 de abril de 2005, que instituiu o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei nº 2.441, de 5 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, com a finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre os recursos em processos administrativos, com normas e padrões relativos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população, bem como, definir mecanismos para o controle social dos serviços públicos de saneamento.
        Art. 2º. 
        O art. 3º da Lei nº 2.441, de 5 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   São membros do CMMA dois representantes (titular e Suplente) dos seguintes órgãos:
          I  –  Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
          II  –  Secretaria de Meio Ambiente;
          III  –  Secretaria de Engenharia e Obras;
          IV  –  Secretaria de Saúde;
          V  –  Secretaria de Agricultura;
          VI  –  Secretaria de Educação e Cultura;
          VII  –  Procuradoria Jurídica do Município;
          VIII  –  Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco - ACEPB;
          IX  –  Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco -AREA;
          X  –  Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Paraná - Núcleo de Pato Branco;
          XI  –  Associação dos Médicos Veterinários - Núcleo de Pato Branco;
          XII  –  Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER - Unidade Municipal de Pato Branco;
          XIII  –  Central de Associações de Produtores Rurais;
          XIV  –  Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - Unidade Regional de Pato Branco;
          XV  –  Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP - Coordenadoria Regional de Pato Branco;
          XVI  –  Sindicato Rural de Pato Branco;
          XVII  –  Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco;
          XVIII  –  Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Pato Branco e Região Sudoeste do Paraná;
          XIX  –  Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco;
          XX  –  União das Associações de Moradores dos Bairros de Pato Branco;
          XXI  –  Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR - Campus Pato Branco;
          XXII  –  Universidade Aberta do Brasil - UAB - Pólo de Pato Branco;
          XXIII  –  Faculdade de Pato Branco- FADEP;
          XXIV  –  Faculdade Mater Dei;
          XXV  –  Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Sudoeste do Estado do Paraná;
          XXVI  –  Fórum de Desenvolvimento de Pato Branco;
          XXVII  –  Associação de Engenheiros Agrônomos de Pato Branco.
          XXVIII  –  Órgão de Defesa do Consumidor – Procon.
          Art. 3º. 
          O art. 11 da Lei nº 2.441, de 5 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 11.   Compete ao CMMA:
            I  –  aprovar a Política Ambiental do Município de Pato Branco e acompanhar a sua execução, promovendo orientações, quando entender necessário;
            II  –  estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
            III  –  decidir, em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e/ou penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
            IV  –  analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
            V  –  opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis consequências ambientais referentes aos projetos públicos e/ou privados apresentados, requisitando das entidades e/ou órgãos envolvidos as informações necessárias;
            VI  –  propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
            VII  –  organizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Meio Ambiente;
            VIII  –  fiscalizar a aplicação da legislação ambiental no âmbito do Município de Pato Branco e encaminhar denúncias aos órgãos competentes quando detectar o descumprimento da referida legislação;
            IX  –  promoção de debates e audiências públicas, consulta pública e conferências das cidades, bem como a participação na formulação de políticas públicas de saneamento básico, melhorias e ampliações da infraestrutura de saneamento, seu planejamento e avaliação;
            X  –  avaliação das propostas de revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico de Pato Branco;
            XI  –  encaminhar denúncias e reclamações sobre irregularidades na prestação dos serviços de saneamento básico de Pato Branco;
            XII  –  o Controle Social do Saneamento será um Órgão que deverá atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao poder executivo municipal, sendo renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros;
            XIII  –  as reuniões do Controle Social serão programadas mensalmente, juntamente com as reuniões do CMMA, divulgada com antecedência de cinco dias, quando se tratar de assuntos pertinentes em pauta sobre o controle social dos serviços públicos de saneamento básico;
            XIV  –  os assuntos relacionados com o controle social dos serviços públicos de saneamento serão presididos pelo Presidente CMMA, cumprindo integralmente as especificações e regulamentações desse mesmo conselho.
            Art. 4º. 
            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, de 24 de novembro de 2016.


                AUGUSTINHO ZUCCHI
                Prefeito


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.