Lei Ordinária nº 29, de 20 de dezembro de 1958

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

29

1958

20 de Dezembro de 1958

Autoriza o Poder Executivo a baixar o quadro de pessoal variável (Q.P.V.) da Prefeitura Municipal de Pato Branco e contém outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Poder Executivo a baixar o quadro de pessoal variável (Q.P.V.) da Prefeitura Municipal de Pato Branco e contém outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o Quadro de Pessoal Variável (QPV) da Prefeitura Municipal com as tabelas numéricas representativas de referências e salários das diversas funções de extranumerários, destina a execução por administração direta das obras e serviços municipais.
        Art. 2º. 
        Para a organização das tabelas dos extranumerários diaristas a que se refere o artigo anterior, ficam criadas as referências abaixo relacionadas, com os respectivos símbolos e níveis de salários diários.
        REFERÊNCIASSALÁRIO DIÁRIO
        D - 1CR$ 100,00
        D - 2    110,00D - 3120,00   D - 4          130,00
        D - 5    140,00
        D - 6   150,00
        D - 7    160,00
        D - 8    170,00
        D - 9   180,00
        D - 10     190,00
        D - 11    200,00
        D - 12   250,00
          Art. 3º. 
          A duração do dia de trabalho, nas obras e serviços municipais é de oito horas.
            Art. 4º. 
            A admissão e dispensa de extranumerários - diaristas no quadro de pessoal variável (QPV) serão feitas mediante atos executivos da Prefeitura referendados pelo respectivo secretário.
              Art. 5º. 
              As despesas como pagamento de salários do Pessoal Variável da Prefeitura correrá por conta das verbas globais próprias constantes do orçamento municipal.
                Art. 6º. 
                Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, dentro do prazo de trinta dias a contar da data desta Lei.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de dezembro de 1958.
                     
                     
                     
                    Harri Valdir Graeff
                    PREFEITO MUNICIPAL


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.