Resolução nº 3, de 27 de março de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2001

27 de Março de 2001

Referenda Termo de Desapropriação por acordo, firmado entre o município de Pato Branco e o Senhor Eugênio Zortea e esposa – para implantação de parque Industrial conforme decretos municipais nº 4219 de 08 de fevereiro de 2001 e 4249 de 27 de março de 2001.

a A
Referenda Termo de Desapropriação, por acordo, firmado entre o Município de Pato Branco e o Sr. Eugênio Zortea e esposa.
    Art. 1º. 
    Fica referendado o Termo de Desapropriação, por acordo, celebrado entre o Município de Pato Branco e o Sr. Eugênio Zortea, nos termos do artigo 10 do Decreto-lei nº 3.365/41 que tem por objeto a aquisição do Imóvel Rural “Eugênio Zortea”, 3ª parte, desmembrado de uma parte do lote rural sob nº 40 do Núcleo Bom Retiro, situado neste Município de Pato Branco, contendo área de 193.878,80 m2 (cento e noventa e três mil, oitocentos e setenta e oito metros e oitenta centímetros quadrados), dentro dos limites e confrontações constantes da matrícula nº 19.593 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco e do Imóvel Rural “Eugênio Zortea”, 1ª parte, desmembrado de uma parte do lote rural sob nº 40 do Núcleo Bom Retiro, situado neste Município de Pato Branco, contendo área de 121.000,00 m2 (cento e vinte e um mil metros quadrados), dentro dos limites e confrontações constantes da matrícula nº 19.591 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, pelo preço de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) ofertado pelo Município de Pato Branco e expressamente aceito pelos expropriados, em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 155.000,00 (cento e cinqüenta e cinco mil reais) paga em 09.02.2001, em moeda corrente nacional, e o saldo remanescente, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) a ser paga em data de 1º de fevereiro de 2002.
      Art. 2º. 
      Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

         

        Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 27 de março de 2001.

         

        Nereu Faustino Ceni

        Presidente



          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


          ALERTA-SE
          , quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.