Lei Ordinária nº 41, de 10 de outubro de 1959

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

41

1959

10 de Outubro de 1959

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ DECRETA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei regula as condições do provimento e vacância dos cargos públicos municipais, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos funcionários públicos do Município.
        Parágrafo único
        As suas disposições aplicam-se igualmente ao professorado Municipal, salvo as exceções respectivas.
          Art. 2º. 
          Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
            Art. 3º. 
            Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por Lei, em número certo, com a denominação própria e vencimento respectivos, também fixados por Lei, pagos pelos cofres municipais.
              § 1º
              Os vencimentos dos cargos municipais se constituem de padrões próprios, exceto apenas os que forem remunerados por meio de porcentagem.
                § 2º
                Os funcionários ocupantes de cargos de igual categoria perceberão vencimentos iguais, salvo os remunerados pelo sistema de porcentagem, observada a classificação estabelecida em Lei.
                  Art. 4º. 
                  Os cargos são de carreira ou isolados, não sendo permitida a criação de funções de extranumerários, mensalistas, de caráter permanente.
                    Parágrafo único
                    São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não podem integrar em classes correspondem a certa e determinada função.
                      Art. 5º. 
                      Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimentos.
                        Art. 6º. 
                        Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão escalonados segundo os padrões de vencimentos.
                          Art. 7º. 
                          As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.
                            Parágrafo único
                            Respeitada essa regulamentação, as atribuições....
                              • Nota Explicativa
                              • Emanuelle
                              • 10 Out 1959
                              NÃO FOI ENCONTRADA A SEQUÊNCIA DA LEI Nº 41/59, DESDE O ART. 8º AO 337.
                            Art. 338. 
                            Todos os atos de competência do Prefeito, atribuídos por este estatuto, são analogamente conferidos ao Presidente da Câmara Municipal, desde que se refiram aos funcionários subordinados ao Poder Legislativo.
                              Art. 339. 
                              Enquanto o funcionário municipal não se filiar a instituição de Previdência ou órgão equivalente, mantido pelo poder público, e assegurando uma pensão a ser fixada em lei especial na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções.
                                Art. 340. 
                                Nos casos omissos neste estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Púbicos Civis do Estado e dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis da União.
                                  Art. 341. 
                                  Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                    MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.
                                     
                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 10 de outubro de 1959.
                                     
                                     
                                     
                                    Harri Valdir Graeff 
                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.