Lei Ordinária nº 5.430, de 06 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5430

2019

6 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar cadeiras de rodas motorizadas em todos os eventos realizados no Parque de Exposições para portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar cadeiras de rodas motorizadas em todos os eventos realizados no Parque de Exposições para portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas motorizadas em todos os eventos realizados na área do Parque de Exposições do Município de Pato Branco, para portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida
        Parágrafo único
        Para os fins previstos neste artigo, entende-se por área, todos os pontos em que são realizados eventos no Parque de Exposições de Pato Branco.
          Art. 2º. 
          O fornecimento das cadeiras de rodas referido no art. 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário.
            Art. 3º. 
            No Parque de Exposições deverá haver sinalização indicando o local onde as cadeiras de rodas motorizadas se encontram disponíveis aos usuários.
              Parágrafo único
              As cadeiras de rodas motorizadas a serem disponibilizadas aos usuários devem:
                I – 
                permanecer em local de fácil acesso aos usuários, conforme definido pelo Poder Executivo;
                  II – 
                  estar sempre em amplo funcionamento e em bom estado de conservação.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                        Esta Lei é de autoria do Vereador Vilmar Maccari - PDT.

                         

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 6 de novembro de 2019.

                         

                         

                        Augustinho Zucchi
                        Prefeito Municipal



                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.