Decreto Legislativo nº 8, de 19 de novembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

8

2004

19 de Novembro de 2004

Convoca plebiscito entre os eleitores pato-branquenses para decidir sobre a devolução ou não do terreno objeto de desapropriação efetivada através do decreto nº 3027, datado de 9 de julho de 1997.

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Convoca plebiscito entre os eleitores Pato-branquenses para decidir sobre a devolução ou não do terreno objeto de desapropriação efetivada através do Decreto nº 3.027, datado de 9 de julho de 1997.
    Art. 1º. 
    Fica convocado plebiscito, nos termos dos arts. 3º e 6º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1.998 e do inciso II do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para que o eleitorado do Município de Pato Branco opine sobre a devolução ou não do terreno da praça, objeto de desapropriação efetivada através do Decreto nº 3.027, datado de 9 de julho de 1997, ao antigo proprietário, mediante a devolução do valor pago, devidamente corrigido, conforme proposta de acordo, dirigida ao Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário nº 258063-5.
      Art. 2º. 
      Os eleitores deverão escolher dentre as seguintes alternativas: “O Governo do Município de Pato Branco deve efetuar a devolução do imóvel “Terreno da Praça” ao antigo proprietário? SIM ou NÃO?
        Art. 3º. 
        Poderão participar da consulta popular os eleitores inscritos na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 14 da Constituição Federal, que estejam quites com a Justiça Eleitoral.
          Art. 4º. 
          Será vencedora a alternativa que for aprovada por maioria simples dos votos computados como válidos, excluídos os votos em branco, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
            Art. 5º. 
            O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco dará ciência do contido neste Decreto Legislativo à Justiça Eleitoral da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, a quem incumbirá estabelecer os procedimentos necessários a realização do plebiscito, na forma prevista no art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
              Art. 6º. 
              Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de novembro de 2004.

                 

                  

                Dirceu Dimas Pereira

                Presidente



                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.