Decreto Legislativo nº 2, de 25 de fevereiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

2

2010

25 de Fevereiro de 2010

Aceita Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 138/2009, que dispõe sobre a criação no Município de Pato Branco, do “Projeto Cultura na Rua”, destinado a estimular atividades culturais.

a A
Aceita Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 138/2009.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
      Art. 1º. 
      Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei nº 138/2009, que dispõe sobre a criação no Município de Pato Branco, do “Projeto Cultura na Rua”, destinado a estimular atividades culturais.
        Art. 2º. 
        Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aos 25 de fevereiro de 2010.



            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.