Lei Ordinária nº 5.005, de 24 de agosto de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Programa | Especificação | Valor R$ |
0018 | Planejamento Urbano | 62.250,31 |
0019 | Serviços Urbanos e Geoprocessamento | 621.132,62 |
0020 | Manutenção dos Serviços Rodoviários | 18.779,11 |
0024 | Assistência Comunitária | 8.200,24 |
0039 | Manutenção do Ensino | 274.672,90 |
Ação | Especificação | Valor R$ |
2.021 | Manutenção das Atividades do departamento de Engenharia e Obras | 62.250,31 |
2.023 | Manutenção e Ampliação da rede de Iluminação Publica | 621.132,62 |
2.029 | Manter Aeroporto | 18.779,11 |
2.098 | Manutenção das Atividades do Fundeb 60% | 274.672,90 |
2.204 | Manutenção da Coordenadora de Habitação | 8.200,24 |
Código | Especificação | Valor R$ | |
06 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ENGENHARIA, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS |
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06.02 | DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA |
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15 | Urbanismo |
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15.451 | Infraestrutura Urbana |
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15.451.0018 | Planejamento Urbano |
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2.021 | Manutenção das Atividades do departamento de Engenharia e Obras |
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3.3.90.30 – 512 | Material de Consumo | 1.065,70 | |
3.3.90.30 – 504 | Material de Consumo | 16.184,61 | |
4.4.90.52 – 514 | Equipamentos e Material Permanente | 45.000,00 | |
| Sub total | 62.250,31 | |
26 | Transporte |
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26.781 | Transporte Aéreo |
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26.782.0020 | Manutenção dos Serviços Rodoviários |
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2.029 | Manter Aeroporto |
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4.4.90.52 – 514 | Equipamentos e Material Permanente | 18.779,11 | |
06.03 | DEPARTAMENTO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA |
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25 | Energia |
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25.752 | Energia Elétrica |
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25.752.0019 | Serviços Urbanos e Geoprocessamento |
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2.023 | Manutenção e Ampliação da rede de Iluminação Publica |
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3.3.90.30 – 507 | Material de Consumo | 100.000,00 | |
3.3.90.39 – 507 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | 521.132,62 | |
| Sub total | 621.132,62 | |
Código | Especificação | Valor R$ | |
07 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
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07.03 | DEPARTAMENTO DE ENSINO |
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12 | Educação |
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12.361 | Ensino Fundamental |
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12.361.0039 | Manutenção do Ensino |
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2.098 | Manutenção das Atividades do Fundeb 60% |
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3.1.90.11 – 101 | Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil | 274.672,90 | |
Código | Especificação | Valor R$ | |
09 | SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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09.03 | DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMUNITÁRIA |
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08 | Assistência Social |
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08.482 | Habitação Urbana |
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08.482.0024 | Assistência Comunitária |
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2.204 | Manutenção da Coordenadora de Habitação |
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3.3.90.93 – 829 | Indenizações e Restituições | 8.200,24 | |
Total | 985.035,18 | ||
Fonte | Valor R$ |
101 - FUNDEB 60% | 274.672,90 |
504 - Royalties e Outras Compensações Financeiras Não Previdenciárias | 16.184,61 |
507 - Contribuição de Iluminação Publica | 621.132,62 |
512 - CIDE (Lei 10866/04, art. 1ºB) | 1.065,70 |
514 - Indenizações Recebidas por Bens Sinistrados de outras áreas. | 63.779,11 |
829 - C/C: 647171-6 Conv.Const.de 77 Casas - Conjunto Brasil | 8.200,24 |
Total | 985.035,18 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.