Lei Ordinária nº 5.444, de 03 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5444

2019

3 de Dezembro de 2019

Altera dispositivos da Lei nº 5.250, de 30 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Pato Branco.

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Altera dispositivos da Lei nº 5.250, de 30 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 5.250, de 30 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        c)  –  Licenciatura Plena em áreas do conhecimento da Educação Básica;
        d)  –  Curso Superior complementado com Licenciatura Plena numa das áreas do conhecimento da Educação Básica.
        § 1º .  O quadro permanente é constituído pelos profissionais do magistério que possuem a habilitação mínima de graduação em licenciatura plena: Pedagogia ou outra licenciatura plena.
        c)  –  Licenciatura Plena em áreas do conhecimento da Educação Básica;
        d)  –  Curso Superior complementado com Licenciatura Plena numa das áreas do conhecimento da Educação Básica.
        Art. 17.   O concurso público para ingresso na carreira de Professor e Professor de Educação Infantil exigirá formação em nível superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, ou licenciatura em disciplina específica.
        II  –  outra licenciatura plena;
        III  –  orientação e acompanhamento de estudantes;
        IV  –  avaliação de estudantes, de trabalhos e atividades pedagógicas;
        V  –  reuniões com os pais, conselhos ou colegiados escolares;
        VI  –  participação em reuniões e grupos de estudo e/ou de trabalho, de coordenação pedagógica e gestão da escola;
        VII  –  atividades de desenvolvimento profissional;
        VIII  –  outras atividades de natureza semelhante e relacionadas á comunidade escolar na qual se insere a atividade profissional.
        Art. 2º. 
        O art. 62 da Lei nº 5.250, de 2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
          § 1º .  Se o Professor possuir apenas um cargo, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, para o exercício de Coordenação Pedagógica de Instituição que necessite a dedicação de 40 (quarenta) horas semanais à função, ser-lhe-á concedida gratificação correspondente a 100% (cem por cento) da referência 5, do Nível I do Cargo de Professor, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, constante da tabela de vencimentos do Anexo V.
          § 2º .  A gratificação é devida somente uma vez, pela jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
          Art. 3º. 
          O art. 63 da Lei nº 5.250, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 63.   A gratificação pelo exercício das funções de coordenação pedagógica em Centro Municipal de Educação Infantil, é de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o valor inicial da carreira do Professor, com jornada 40 (quarenta) horas semanais, constante da tabela de vencimentos do Anexo V, por jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
            § 1º .  Se o Professor possuir apenas um cargo, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, para o exercício de Coordenação Pedagógica de Instituição que necessite a dedicação de 40 (quarenta) horas semanais à função, ser-lhe-á concedida gratificação correspondente a 100% (cem por cento) da referência 5, do Nível I do Cargo de Professor, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, constante da tabela de vencimentos do Anexo V.
            § 2º .  A gratificação é devida somente uma vez, pela jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 3 de dezembro de 2019.

               

               

              Augustinho Zucchi
              Prefeito Municipal



                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.