Lei Ordinária nº 5.465, de 17 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5465

2020

17 de Fevereiro de 2020

Cria o “Programa Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito Culex Quinquefasciatus e mosquitos vetores de arboviroses” e dá outras providências.

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Cria o “Programa Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito Culex Quinquefasciatus e mosquitos vetores de arboviroses” e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no Município de Pato Branco, o “Programa Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito Culex Quinquefasciatus e mosquitos vetores de arboviroses”, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde.
        Art. 2º. 
        A Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente de prevenção, controle e combate por meio de ações da Vigilância em Saúde, Atenção Primária e do Programa Nacional de Controle de Dengue (PNCD).
          Art. 3º. 
          As medidas necessárias de limpeza e manutenção para um ambiente isento de larvas e focos dos vetores que trata o art. 1º desta Lei é de inteira responsabilidade do responsável, proprietário e/ou locatário do imóvel.
            § 1º
            Por criadouro entende-se todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas, escavações de alicerces e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e, devido a sua natureza, contenham água em condições de proliferar o mosquito Culex Quinquefasciatus e mosquitos vetores de arboviroses.
              § 2º
              A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, e eventuais desníveis nestes, de forma a evitar que acumulem água.
                Art. 4º. 
                Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos, empreiteiras de construção civil, estabelecimentos de comércio de materiais de construção, estabelecimentos similares e floriculturas obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores citados no art. 1º desta Lei, bem como:
                  I – 
                  manter secos e acondicionados os pneus e quaisquer recipientes, avulsos ou não, de forma que não acumule água;
                    II – 
                    descartar de forma correta os resíduos pneumáticos gerados;
                      III – 
                      manter pátios de construções e/ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água; e
                        IV – 
                        promover o nivelamento e/ou drenagem de construções, solo ou estruturas como calhas e similares, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície.
                          Art. 5º. 
                          Ficam os responsáveis por capelas e túmulos em todos os cemitérios de nosso município, obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, devendo efetuar a imediata manutenção em quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior.
                            Art. 6º. 
                            Os responsáveis por imóveis com piscinas, espelho d’água, fontes e chafarizes ficam obrigados a manter tratamento adequado da água a fim de impedir a instalação ou proliferação de mosquitos, realizando, adequadamente, a limpeza e manutenção.
                              Parágrafo único
                              Em se tratando de piscina, quando necessário, mantê-la coberta com tela milimétrica.
                                Art. 7º. 
                                O responsável, proprietário e/ou locatário de imóvel que contiver caixa de água deverá mantê-la permanentemente coberta, com vedação segura ou com extravasor telado.
                                  Art. 8º. 
                                  Ficam as autoridades sanitárias autorizadas a adentrarem às áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados e em terrenos baldios, para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros dos vetores Culex Quinquefasciatus e mosquitos vetores de arboviroses.
                                    Art. 9º. 
                                    Será aplicada a Lei nº 4.790, de 13 de maio de 2016 sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença dos vetores Culex Quinquefasciatus e vetores de arboviroses.
                                      Art. 10. 
                                      Ficam obrigados os responsáveis pelas imobiliárias, sempre que solicitado, pelas autoridades sanitárias e pela Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer as informações necessárias para o encaminhamento das notificações aos responsáveis pelos imóveis desocupados que estiverem sob sua administração.
                                        § 1º
                                        Em havendo necessidade de remoção de larvas e/ou criadouros nos imóveis que trata o caput deste artigo os servidores da Secretaria Municipal de Saúde e entidades sanitárias deverão ser acompanhadas de um responsável da imobiliária, ficando vedado a realização de qualquer atividade sem a presença deste.
                                          § 2º
                                          Os responsáveis pelas imobiliárias deverão sempre solicitar aos seus corretores e potenciais clientes, que adotem medidas que impeçam a proliferação dos vetores Culex Quinquefasciatus e mosquitos vetores de arboviroses.
                                            Art. 11. 
                                            A autoridade policial competente será solicitada sempre que o responsável, proprietário e/ou locatário do imóvel impedir o acesso dos Agentes de Vigilância Sanitária quando no exercício de suas funções de controle dos vetores de que trata esta Lei.
                                              Parágrafo único
                                              Em persistindo a negativa de que trata o caput deste artigo o caso será encaminhado ao Poder Judiciário para a adoção das medidas cabíveis.
                                                Art. 12. 
                                                Será penalizado o responsável, proprietário e/ou locatário do imóvel que houver larvas e criadouros dos vetores que trata esta Lei.
                                                  § 1º
                                                  O Agente da Vigilância Sanitária encaminhará notificação escrita, para que no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sejam tomadas as medidas necessárias, sem prejuízo das penalidades que trata esta Lei.
                                                    § 2º
                                                    As penalidades tratadas no caput deste artigo classificam-se em:
                                                      I – 
                                                      leves: quando detectada a existência de 1 (um) foco ou criadouro dos vetores;
                                                        II – 
                                                        graves: quando detectada a existência de 2 (dois) a 3 (três) focos ou criadouros de vetores; e
                                                          III – 
                                                          gravíssimas: quando detectada a existência de 4 (quatro) ou mais focos ou criadouros de vetores.
                                                            § 3º
                                                            Em caso de inobservância dos preceitos desta norma, implicará em penalidade de multa e encaminhamento ao Poder Judiciário, para aplicação das sanções pertinentes.
                                                              Art. 13. 
                                                              A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas consiste no pagamento de soma em dinheiro, tendo como parâmetro o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) e que consistem em:
                                                                I – 
                                                                para infrações de natureza leve: 10 (dez) UFM’s;
                                                                  II – 
                                                                  para infrações de natureza grave: 15 (quinze) UFM’s; e
                                                                    III – 
                                                                    para infrações de natureza gravíssima: 20 (vinte) UFM’s.
                                                                      § 1º
                                                                      Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações de acordo com sua gravidade.
                                                                        § 2º
                                                                        Reincidindo a infração, a multa será aplicada em dobro.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          O montante arrecadado com a aplicação das multas que trata o caput do art. 13 será destinado ao Fundo Municipal de Saúde para manutenção do serviço de controle das endemias.
                                                                            Parágrafo único
                                                                            As multas não pagas no vencimento serão inscritas em dívida ativa não-tributária.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              Esta Lei será regulamentada, no que couber, em até 90 (noventa) dias.
                                                                                Art. 16. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                  Esta Lei é de autoria dos vereadores Carlinho Antonio Polazzo - PROS e Rodrigo José Correia - PSC.

                                                                                   

                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de fevereiro de 2020.

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  Augustinho Zucchi
                                                                                  Prefeito Municipal



                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                    PORTANTO:
                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.