Lei Ordinária nº 5.474, de 09 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5474

2020

9 de Março de 2020

Dispõe sobre as normas de segurança e de manutenção em playgrounds infantis e academias da terceira idade localizadas em áreas públicas de lazer e ensino de uso coletivo no Município de Pato Branco.

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Dispõe sobre as normas de segurança e de manutenção em playgrounds infantis e academias da terceira idade localizadas em áreas públicas de lazer e ensino de uso coletivo no Município de Pato Branco.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5° do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      No âmbito do Município de Pato Branco, os playgrounds infantis e academias da terceira idade localizados em áreas públicas de uso coletivo devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da NRB 14350 (Segurança de Brinquedos e Playground) da Associação Brasileira de Normas e Técnicas ou de outra norma que vier a sucedê-la.
        Art. 2º. 
        Os responsáveis pela administração das áreas de uso coletivo, devem providenciar para que os parques infantis, playgrounds e academias da terceira idade localizados em suas dependências sejam vistoriados, anualmente, por engenheiro legalmente habilitado.
          § 1º
          Os playgrounds e academias da terceira idade localizados em áreas públicas têm como responsável pela vistoria os órgãos competentes da administração pública.
            § 2º
            Da vistoria de que trata o caput, deve resultar um laudo técnico que aponte a necessidade de reforma ou de substituição de aparelhos.
              § 3º
              Os reparos apontados no laudo de vistoria deverão ser providenciados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de interdição do parque infantil.
                § 4º
                Deverá ser afixado em local visível selo identificando que as áreas de que trata o caput foram devidamente fiscalizadas, devendo o laudo de vistoria ficar arquivado durante dois anos, na Secretaria Municipal de Engenharia e Obras.
                  Art. 3º. 
                  Além da vistoria de que trata o art. 2º, os responsáveis pela administração das áreas de uso coletivo devem providenciar manutenções periódicas preventivas semestralmente.
                    Parágrafo único
                    Entre os serviços de manutenção preventiva incluem-se:
                      I – 
                      revisão geral de parafusos e outros elementos de fixação;
                        II – 
                        revisão e reforço de pontos de solda em brinquedos metálicos;
                          III – 
                          revisão e reforço dos encaixes em brinquedos construídos de tora de eucalipto ou de outro tipo de madeira;
                            IV – 
                            lixamento e pintura;
                              V – 
                              substituição ou reparo da grama sintética.
                                Art. 4º. 
                                A fiscalização das exigências estabelecidas por esta lei, compete a Secretaria Municipal de Engenharia e Obras em conjunto com as demais secretarias se houver necessidade.
                                  Art. 5º. 
                                  O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará a comunicação diretamente ao Ministério Público, que tomará as providências cabíveis.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Esta Lei é de autoria do Vereador Fabricio Preis de Mello - PSD.

                                       

                                      Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 9 de março de 2020.

                                       

                                       

                                      Moacir Gregolin
                                      Presidente



                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.