Lei Ordinária nº 5.484, de 26 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5484

2020

26 de Março de 2020

Institui a Política de Desenvolvimento do Turismo Rural em Pato Branco.

a A
Institui a Política de Desenvolvimento do Turismo Rural em Pato Branco.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5° do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no Município de Pato Branco, a Política de Desenvolvimento do Turismo Rural.
        Art. 2º. 
        Considera-se Turismo Rural o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometidas com a produção agropecuária e produtos artesanais, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural das comunidades.
          Art. 3º. 
          São diretrizes da Política de Desenvolvimento do Turismo Rural:
            I – 
            prioridade em ações voltadas para a parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, a população local e flutuante, as associações de moradores e de produtores rurais, as organizações não-governamentais e demais instituições dos Governos Municipal, Estadual e Federal;
              II – 
              compatibilização das atividades do Turismo Rural com os princípios do desenvolvimento sustentável, promovendo:
                a) – 
                o resgate e/ou a preservação dos valores culturais, históricos e do meio ambiente na propriedade rural e no seu entorno;
                  b) – 
                  o estímulo da manutenção das atividades agropecuárias na propriedade rural e no seu entorno;
                    c) – 
                    o incentivo à utilização de mão-de-obra local e dos produtos da região do seu entorno pelo empreendedor do Turismo Rural;
                      d) – 
                      o incentivo à preservação das características dos serviços e equipamentos oferecidos em uma propriedade rural.
                        III – 
                        conscientização da população local sobre a importância do Turismo Rural, bem como a sua motivação e capacitação para a realização da atividade, por intermédio das instituições habilitadas;
                          IV – 
                          a preservação e o combate da poluição do meio ambiente;
                            V – 
                            a geração de emprego e renda, além da geração de atividades que visem à promoção do desenvolvimento econômico rural.
                              Art. 4º. 
                              Poderão ser concedidos incentivos financeiros a empreendimentos de Turismo Rural, além de estabelecidas parcerias público-privadas para a promoção do Turismo Rural, desde que apresentem projetos, definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória de adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei.
                                § 1º
                                Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos em modalidades e formas de incentivos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
                                  § 2º
                                  Para a concessão de incentivos previstos no § 1º deste artigo serão priorizados projetos que contemplem os requisitos dispostos no inciso II do art. 3º desta Lei.
                                    § 3º
                                    Os incentivos financeiros previstos neste artigo serão concedidos mediante prévia autorização legislativa, formalizada por lei especifica.
                                      Art. 5º. 
                                      Compete ao Poder Público Municipal e/ou através de parceria público-privada:
                                        I – 
                                        a realização de campanha de divulgação do potencial turístico rural do Município de Pato Branco;
                                          II – 
                                          a confecção de material didático promocional e informativo relativo aos princípios desta Lei, bem como disposição de informações no portal oficial do Município na internet e nas redes sociais;
                                            III – 
                                            a concessão de certificado de empreendimento de Turismo Rural de qualidade, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio, a ser elaborado pela Secretaria Municipal competente.
                                              Art. 6º. 
                                              Preferencialmente, o Poder Executivo indicará uma rota de propriedades rurais que exploram as atividades de Turismo Rural, fixando placas indicativas, divulgando no portal oficial do Município na internet e nas redes sociais.
                                                Art. 7º. 
                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    Esta Lei é de autoria do Vereador Carlinho Antonio Polazzo - PROS.

                                                     

                                                    Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 26 de março de 2020.



                                                    Moacir Gregolin
                                                    Presidente


                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                      ALERTA-SE
                                                      , quanto as compilações:
                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.