Lei Ordinária nº 5.515, de 14 de maio de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Programa | Especificação | Valor R$ |
0043 | Manutenção da Saúde | 1.570.383,32 |
Ação | Especificação | Valor R$ |
2.117 | Manutenção das Atividades do Sistema Municipal de Auditoria | 146.416,00 |
2.252 | Manutenção da Estratégia de Saúde da Família - ESF | 1.129.868,17 |
2.129 | Prestação de Serviços para a Assistência Farmacêutica Básica | 14.948,34 |
2.121 | Manutenção das atividades do Programa Mãe Pato-branquense e Planejamento Familiar | 13.500,00 |
2.131 | Manutenção das Atividades de Vigilância Sanitária e Ambiental | 7.711,75 |
2.142 | Manutenção dos Serviços do COAS | 29.496,51 |
2.312 | Programa VIGIASUS | 228.442,55 |
Código | Especificação | Valor R$ |
08 | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
|
08.01 | Atenção Básica |
|
10 | Saúde |
|
10.301 | Atenção básica |
|
10.301.0043 | Manutenção da Saúde |
|
2.252 | Manutenção da Estratégia de Saúde da Família - ESF |
|
4.4.90.52 – 518 | Equipamentos e Material Permanente | 100.000,00 |
3.3.90.30 – 495 | Material de Consumo | 515.000,00 |
3.3.90.39 – 495 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | 514.868,17 |
| Subtotal | 1.129.868,17 |
2.121 | Manutenção das atividades do Programa Mãe Pato-branquense e Planejamento Familiar |
|
4.4.90.52 – 518 | Equipamentos e Material Permanente | 13.500,00 |
08.03 | Media e Alta Complexidade |
|
10 | Saúde |
|
10.302 | Assistência Hospitalar e Ambulatorial |
|
10.302.0043 | Manutenção da Saúde |
|
2.117 | Manutenção das Atividades do Sistema Municipal de Auditoria |
|
3.3.90.39 – 494 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | 146.416,00 |
08.04 | Vigilância em Saúde |
|
10 | Saúde |
|
10.304 | Vigilância Sanitária |
|
10.304.0043 | Manutenção da Saúde |
|
2.131 | Manutenção das Atividades de Vigilância Sanitária e Ambiental |
|
3.3.90.39 – 497 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | 7.711,75 |
2.312 | Programa VIGIASUS |
|
3.3.90.30 – 497 | Material de Consumo | 48.442,55 |
3.3.90.39 – 497 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | 160.000,00 |
4.4.90.52 – 500 | Equipamentos e Material Permanente | 20.000,00 |
| Subtotal | 228.442,55 |
10.305 | Vigilância Epidemiológica |
|
10.305.0043 | Manutenção da Saúde |
|
2.142 | Manutenção dos Serviços do COAS |
|
3.3.90.30 – 497 | Material de Consumo | 14.496,51 |
3.3.90.39 – 497 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | 15.000,00 |
| Subtotal | 29.496,51 |
08.05 | Assistência Farmacêutica |
|
10 | Saúde |
|
10.303 | Suporte Profilático e Terapêutico |
|
10.303.0043 | Manutenção da Saúde |
|
2.129 | Prestação de Serviços para a Assistência Farmacêutica Básica |
|
3.3.90.30 – 497 | Material de Consumo | 14.948,34 |
Total | 1.570.383,32 |
Fonte | Valor R$ |
518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde | 113.500,00 |
494 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos em Saúde | 146.416,00 |
495 – Atenção Básica | 1.029.868,17 |
497 – Vigilância em Saúde | 260.599,15 |
500 - Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde - Portaria nº 204-GM, de 2007 | 20.000,00 |
Total | 1.570.383,32 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.