Lei Ordinária nº 5.536, de 18 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5536

2020

18 de Junho de 2020

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar em regime de concessão, na modalidade de concorrência, a exploração de serviços de crematórios no município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar em regime de concessão, na modalidade de concorrência, a exploração de serviços de crematórios no município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante licitação, na modalidade de Concorrência Pública, a exploração dos Serviços de Crematório no Município de Pato Branco, obedecendo ao disposto no art. 175, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitação e Contratos - na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos - e suas alterações, e ainda em consonância com a Lei Orgânica deste Município.
        § 1º
        A concessão dos serviços de que trata esta Lei, a terceiros não vincula sua instalação nos cemitérios públicos municipais ou em próprios públicos.
          § 2º
          Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios poderão ser feitos através de concessão, e as empresas concessionárias para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização do Município.
            § 3º
            A atividade de crematório comportará a cremação de cadáveres e incineração de restos mortais mediante a utilização de fornos e incineradores destinados a estas finalidades específicas.
              Art. 2º. 
              O prazo de concessão é de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez por igual período, devidamente justificado e mediante autorização legislativa, em consonância com o que estabelece a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que atendida a conveniência administrativa e o interesse público.
                Art. 3º. 
                A concessão de que trata esta Lei será outorgada às empresas de direito privado que demonstrem capacidade para o desempenho da atividade por sua conta e risco e apresentem proposta que atendam ao interesse público no cumprimento de condições e requisitos técnicos e econômicos estabelecidos, conforme critérios e especificações do Edital de Licitação.
                  Parágrafo único
                  A outorga da concessão obedecerá às normas da legislação municipal e federal sobre licitações e contratos administrativos, bem como à lei federal que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
                    Art. 4º. 
                    Poderá ser cremado o cadáver:
                      I – 
                      daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento;
                        II – 
                        se, ocorrida a morte natural, e a família do falecido assim o desejar e sempre que, em vida, o "de cujus" não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere o inciso I.
                          § 1º
                          Para os efeitos do disposto no inciso II, deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o companheiro sobrevivente legalmente reconhecido, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles, se capazes.
                            § 2º
                            Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévia autorização judicial.
                              Art. 5º. 
                              Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação de cadáveres e restos mortais, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias e prévia autorização judicial.
                                Art. 6º. 
                                Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o consentimento expresso da família do "de cujus", observado, para este efeito, o critério estatuído no § 1º, do art. 4º.
                                  Art. 7º. 
                                  As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidas em urna própria.
                                    § 1º
                                    Nessa urna constarão obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identidade do "de cujus" e as datas do falecimento e da cremação.
                                      § 2º
                                      A urna a que se refere este artigo poderá ser entregue a quem o "de cujus" houver indicado, em vida, ou retirada pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais vigentes e o critério estabelecido no § 1º, do art. 4º, desta Lei.
                                        § 3º
                                        No caso de a urna não ser retirada por familiar, esta será guardada em local destinado a esse fim pela concessionária.
                                          Art. 8º. 
                                          A tarifa do serviço público concedido será embasada pelo preço da proposta vencedora da licitação e serão fixadas por Decreto.
                                            Parágrafo único
                                            Será assegurado à concessionária o devido equilíbrio econômico e financeiro do contrato com a revisão periódica das tarifas através de procedimento administrativo próprio e fixação dos valores mediante Decreto.
                                              Art. 9º. 
                                              São direitos e obrigações dos usuários:
                                                I – 
                                                receber serviço adequado;
                                                  II – 
                                                  contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
                                                    III – 
                                                    receber do poder concedente e da concessionária, informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
                                                      IV – 
                                                      levar ao conhecimento do poder público e da concessionária quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
                                                        V – 
                                                        comunicar às autoridades competentes eventuais irregularidades praticadas pela concessionária na prestação do serviço.
                                                          § 1º
                                                          Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
                                                            § 2º
                                                            A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
                                                              Art. 10. 
                                                              Incumbe ao poder concedente:
                                                                I – 
                                                                regulamentar o serviço concedido por meio de Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei e expedir normas suplementares específicas para assegurar o serviço adequado, na forma recomendada pela Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
                                                                  II – 
                                                                  aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
                                                                    III – 
                                                                    intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
                                                                      IV – 
                                                                      extinguir a concessão, nos casos previstos em Lei e na forma prevista no contrato;
                                                                        V – 
                                                                        homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas;
                                                                          VI – 
                                                                          cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas do contrato firmado com as Concessionárias, fiscalizando e mediando, permanentemente, a prestação dos serviços obrigatórios, zelando pela boa qualidade dos mesmos.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Incumbe às concessionárias:
                                                                              I – 
                                                                              prestar serviço adequado, na forma prevista na lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
                                                                                II – 
                                                                                manter plantão de 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias, inclusive sábados, domingos e feriados
                                                                                  III – 
                                                                                  sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo e à fiscalização dos serviços prestados;
                                                                                    IV – 
                                                                                    recolher as taxas e emolumentos devidos ao Município, pelo exercício da atividade descrita nesta Lei;
                                                                                      V – 
                                                                                      assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às suas dependências;
                                                                                        VI – 
                                                                                        manter os documentos contábeis e as despesas operacionais à disposição do Município;
                                                                                          VII – 
                                                                                          cumprir as ordens de serviços expedidas pelo Poder Executivo Municipal;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            fornecer a mão-de-obra necessária para a plena execução dos serviços, mantendo funcionários em número e especialização compatíveis com a natureza do serviço, responsabilizando-se perante o Poder Executivo por todos os atos de seus subordinados durante a sua execução, bem como por acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus prepostos;
                                                                                              IX – 
                                                                                              arcar com todos os encargos sociais, seguros, uniformes, Equipamentos de Proteção Individual - E.P.I’s, alimentação e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias, sindicais e securitárias, sendo considerada, nesse particular, como única empregadora, conforme determina o parágrafo único, do art. 31, da Lei Federal nº 8.987/1995;
                                                                                                X – 
                                                                                                observar, na prestação dos serviços, toda e qualquer prescrição e norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação correlata, sob pena de revogação da concessão e rescisão do contrato;
                                                                                                  XI – 
                                                                                                  responder por todos os prejuízos causados, em decorrência de suas atividades, ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos municipais competentes exclua ou atenue essa responsabilidade;
                                                                                                    XII – 
                                                                                                    manter permanentemente exposta ao público a tabela de preços dos serviços objeto da concessão;
                                                                                                      XIII – 
                                                                                                      obter alvarás de localização e sanitário para seu estabelecimento, nos termos da legislação vigente, mediante o pagamento dos tributos respectivos.
                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                        As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Extingue-se a concessão por:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            advento do termo contratual;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              encampação;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                caducidade;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  rescisão;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    anulação; e
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                        Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                          Extinta a concessão com uma das concessionárias, haverá a redistribuição dos serviços às concessionárias remanescentes, até que se proceda nova licitação pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Município durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévios levantamentos, avaliações, liquidações e pagamento de indenização, se cabível.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Executivo Municipal, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais.
                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, bem como levando em consideração as reclamações recebidas pelo setor competente do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                  Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º, deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
                                                                                                                                                    § 4º
                                                                                                                                                    Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
                                                                                                                                                      § 5º
                                                                                                                                                      Declarada a caducidade, não resultará para o Município qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                        A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Executivo Municipal implicará a caducidade da concessão.
                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                          O descumprimento pela concessionária de qualquer exigência contida nesta Lei ou em regulamento sujeitar-lhe-á à aplicação, separada ou cumulativa, das seguintes sanções:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            notificação preliminar;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              penalidade de multa nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município – UFM’s, por não afixar tabela de tarifas em local e de forma visível ao público;
                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                  multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município – UFM’s, por mau atendimento ao usuário;
                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                    multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município – UFM’s, por desacato aos agentes fiscais;
                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                      multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município – UFM’s, quando constatado infração a quaisquer outros dispositivos desta Lei.
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        o não cumprimento da exigência constante do Auto de Infração implicará na aplicação da penalidade em dobro.
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          suspensão da atividade até regularização da infração; e
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            cancelamento da concessão e rescisão do contrato de concessão.
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              Os procedimentos relativos ao processo administrativo fiscal de instrução contraditória seguirão os trâmites da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                Para a elaboração do Edital de Concorrência Pública e julgamento das propostas será designada Comissão específica pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, efetuando-se o devido processo licitatório na forma da Lei Federal nº 8.987/1995 e alterações, e da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e alterações, em consonância com esta Lei e dispositivos regulamentadores.
                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                  Os serviços de que trata a presente Lei serão coordenados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou outro órgão que vier a substituí-lo e fiscalizados Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                      Esta Lei é de autoria do Vereador Carlinho Antonio Polazzo – DEM.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de junho de 2020.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Augustinho Zucchi
                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.