Lei Ordinária nº 5.542, de 30 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5542

2020

30 de Junho de 2020

Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no exercício de 2020, no valor de R$ 1.142.948,26 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos).

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no exercício de 2020, no valor de R$ 1.142.948,26 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal alterar o Programa da Lei nº 5.033/2017 e alterações posteriores do PPA (Plano Plurianual) do período 2018/2021, conforme segue:

       

      Programa

      Especificação

      Valor R$

      0019

      Serviços Urbanos e Geoprocessamento

      1.142.948,26

       

        Art. 2º. 
        Autoriza o Executivo Municipal a criar ação na Lei nº 5.380/2019 e alterações posteriores da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do exercício de 2020, conforme segue:

         

        Ação

        Especificação

        Valor R$

        1.001

        Pavimentação e Conservação de vias urbanas

        1.142.948,26

          Art. 3º. 
          Autoriza o Executivo Municipal a, criar nova Fonte de recurso e a abrir no Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, Crédito Especial por Superávit Financeiro de Fonte de Recurso Vinculada no valor de R$ 1.142.948,26 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), na classificação funcional programática abaixo:

           

          Código

          Especificação

          Valor R$

           

          06

          SECRETARIA MUNICIPAL DE ENGENHARIA, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

           

           

          06.02

          DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA

           

           

          15

          Urbanismo

           

           

          15.451

          Infra Estrutura Urbana

           

           

          15.451.0019

          Serviços Urbanos e Geoprocessamento

           

           

          1.001

          Pavimentação e Conservação de vias urbanas

           

           

          4.4.90.51 – 1015

          Obras e Instalações

          1.142.948,26

           

          Total

          1.142.948,26

          3.709.000,00

            Art. 4º. 
            Para cobertura do presente Crédito Especial será utilizado os recursos de Superávit Financeiro de Fonte de Recurso Vinculada, assim especificada:

             

            Fonte

            Valor R$

            1015 - Cessão Onerosa - Pré Sal - Lei nº 13.885/2019

            1.142.948,26

            Total

            1.142.948,26

              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de junho de 2020.

                 

                 

                Augustinho Zucchi
                Prefeito Municipal



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                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.