Lei Ordinária nº 5.565, de 13 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5565

2020

13 de Agosto de 2020

Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná.

a A
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para a gestão de 1º de janeiro de 2021 à 31 de dezembro de 2024, será de R$ 24.008,73 (vinte e quatro mil, oito reais e setenta e três centavos), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
        Art. 2º. 
        O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para a gestão de 1º de janeiro de 2021 à 31 de dezembro de 2024, será de R$ 11.336,63 (onze mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
          Art. 3º. 
          Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Pato Branco, Estado do Paraná, será de R$ 10.669,96 (dez mil e seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
            Parágrafo único
            O exercente de cargo de Secretário Municipal, mesmo não sendo detentor de cargo efetivo do quadro de pessoal permanente do Município fará jus, ao 13º subsídio a título de gratificação natalina e trinta dias de férias anuais remuneradas.
              Art. 4º. 
              O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais que sejam servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo subsídio fixado por esta lei, ficando resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas.
                Art. 5º. 
                Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão recompostos em razão da desvalorização da moeda (atualizados), na mesma data e pelos mesmos índices concedidos aos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo a variação do índice oficial adotado em lei municipal.
                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Pato Branco.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

                      Esta Lei é de autoria da Mesa Diretora, composta pelos vereadores Moacir Gregolin (Presidente), Amilton Maranoski (Vice-Presidente), Joecir Bernardi (1º Secretário) e  Fabricio Preis de Mello (2º Secretário).

                       

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de agosto de 2020.

                       

                       

                      Augustinho Zucchi
                      Prefeito Municipal



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