Lei Ordinária nº 5.579, de 09 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5579

2020

9 de Setembro de 2020

Autoriza a criação do Cartão Municipal de Saúde “Vida & Saúde” no Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Autoriza a criação do Cartão Municipal de Saúde “Vida & Saúde” no Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a criação do Cartão Municipal de Saúde, denominado “Vida e Saúde” no Município de Pato Branco, com o objetivo de complementar o acesso aos serviços municipais da área de saúde.
        Art. 2º. 
        O Cartão Municipal de Saúde tem como objetivos:
          I – 
          promover a identificação unívoca dos usuários;
            II – 
            fomentar a melhoria da qualidade dos sistemas de informação;
              III – 
              possibilitar a individualização dos registros;
                IV – 
                promover a delimitação da população;
                  V – 
                  produzir indicadores com maior precisão;
                    VI – 
                    potencializar a avaliação dos processos e resultados das ações desenvolvidas no âmbito da atenção primária.
                      Art. 3º. 
                      O Cartão Municipal de Saúde "Vida & Saúde" somente será emitido para os cidadãos residentes no Município de Pato Branco.
                        Art. 4º. 
                        O Cartão Municipal de Saúde "Vida & Saúde" conterá as seguintes informações:
                          I – 
                          nome;
                            II – 
                            nome social;
                              III – 
                              sexo;
                                IV – 
                                data de nascimento;
                                  V – 
                                  número do prontuário da Secretaria Municipal de Saúde;
                                    VI – 
                                    número do Cartão Nacional de Saúde;
                                      VII – 
                                      data de emissão.
                                        Art. 5º. 
                                        O cadastramento para a emissão do Cartão "Vida & Saúde" será realizado nas unidades de saúde do Município.
                                          § 1º
                                          O cadastramento será efetivado na recepção do atendimento ambulatorial.
                                            § 2º
                                            O cadastramento sempre ocorrerá na unidade de referência para atenção primária responsável pelo atendimento dos moradores na área onde ficam localizadas suas residências.
                                              § 3º
                                              Normalmente a unidade de referência para atenção primária é aunidade de saúde mais próxima da residência do munícipe.
                                                § 4º
                                                Não haverá cadastramento no pronto-atendimento do serviço de urgência e emergência das unidades.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Para o cadastramento será exigida a apresentação dos seguintes documentos originais ou cópias autenticadas em cartórios:
                                                    I – 
                                                    Documentos pessoais:
                                                      a) – 
                                                      certidão de nascimento ou de casamento, inclusive, quando for o caso, com averbação de separação e/ou divórcio, constando livro, folha, termo, data da emissão, nome e comarca do cartório; ou carteira de identidade constando seu número, o órgão expedidor, a unidade federativa que a expediu, a data de expedição e complemento se houver;
                                                        b) – 
                                                        Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se inscritos;
                                                          c) – 
                                                          título de eleitor ou comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral (declaração de quitação eleitoral), emitida pelo Cartório Eleitoral ou pelo site www.tse.gov.br.
                                                            II – 
                                                            Documentos que comprovem a condição de munícipe, segundo a ordem de preferência da lista abaixo:
                                                              a) – 
                                                              grade curricular de cursos de graduação presenciais, para aqueles cuja ocupação seja só a de estudante;
                                                                b) – 
                                                                declaração de frequência escolar emitida pela instituição de ensino de filhos menores;
                                                                  c) – 
                                                                  declaração de frequência escolar emitida pela instituição de ensino para maiores 18 (dezoito) anos;
                                                                    d) – 
                                                                    Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, comprovando atividade laboral no Município;
                                                                      e) – 
                                                                      contrato de locação do imóvel, se firmado com imobiliárias;
                                                                        f) – 
                                                                        boleto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU.
                                                                          III – 
                                                                          Comprovante de endereço, seguindo a ordem de preferência da lista abaixo:
                                                                            a) – 
                                                                            conta de água;
                                                                              b) – 
                                                                              conta de telefone;
                                                                                c) – 
                                                                                conta de energia elétrica;
                                                                                  d) – 
                                                                                  boleto bancário.
                                                                                    § 1º
                                                                                    A apresentação das cópias autenticadas ou originais de um dos documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo, seguindo a ordem de preferência elencada, dispensa a exibição dos demais.
                                                                                      § 2º
                                                                                      O cadastramento de pessoas menores de 18 (dezoito) anos de idade ou de incapazes somente será realizado com a presença de seus representantes legais e a prova de serem estes residentes no Município.
                                                                                        § 3º
                                                                                        Os tutores e curadores deverão apresentar os respectivos termos de tutela e curatela.
                                                                                          § 4º
                                                                                          A Secretaria Municipal de Saúde reserva-se o direito de verificar a veracidade dos documentos, comprovantes e informações apresentadas.
                                                                                            § 5º
                                                                                            As pessoas que não observarem o disposto no § 4º e prestar informações inverídicas estarão sujeitas, cumulativamente:
                                                                                              I – 
                                                                                              às penalidades estabelecidas no Código Municipal de Saúde, especialmente multas;
                                                                                                II – 
                                                                                                à comunicação ao Ministério Público ou autoridade policial acerca da ocorrência de falsidade documental.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  O Cartão Municipal de Saúde "Vida & Saúde" deverá ser renovado anualmente, contado a partir da data de sua confecção, sendo obrigatória a reapresentação dos documentos elencados no art. 6º.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    O atendimento programado/eletivo para assistência à saúde do murnc1pe somente será prestado mediante o seu cadastramento junto ao Cartão Municipal de Saúde e a apresentação de documento de identidade.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Aos cidadãos não residentes no Município de Pato Branco serão oferecidos os seguintes serviços:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        de urgência e emergência;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          outros atendimentos que não sejam de urgência e emergência, mediante a pactuação entre os municípios e a regulação entre eles.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua publicação.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

                                                                                                                Esta Lei é de autoria do Vereador Claudemir Zanco.

                                                                                                                 

                                                                                                                Gabinete do Prefeito, 9 de setembro de 2020.

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                Augustinho Zucchi
                                                                                                                Prefeito Municipal



                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.